Protocolo ICMS nº 116, de 26 de Dezembro de
2011
- DOU de 05.01.2012 -
Altera o Protocolo ICMS 95, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de
setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 95, de 23 de
julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 95, de 23 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 95, de 23 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
Em Desenvolvimento
II - SUCOS e BEBIDAS
Em Desenvolvimento
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
Em Desenvolvimento
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
Em Desenvolvimento
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
Em Desenvolvimento
VI - BARRAS DE CEREAIS
Em Desenvolvimento
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
Em Desenvolvimento
VIII – ÓLEOS
Em Desenvolvimento
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
Em Desenvolvimento
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
Em Desenvolvimento
XI – OUTROS
Em Desenvolvimento
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da data da publicação.
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi.