Resolução nº 669, de 25 de Outubro de 2011
- DOU de 04.11.2011 -
Altera o subitem 3.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, que dispõe sobre
limites de renda para enquadramento das operações de financiamento da área de
Habitação Popular.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso
I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo
64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, e
Considerando o aumento de renda das famílias brasileiras, sobretudo nas menores
faixas; e
Considerando a necessidade de estender às famílias residentes em municípios com
população menor que 250 mil habitantes o mesmo tratamento dado àquelas
residentes nas demais regiões, por meio da Resolução nº 659, de 15 de junho de
2011, resolve:
1. Alterar o subitem 3.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 Na área de Habitação Popular
As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à
população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais), admitida sua elevação até R$ 5.400,00 (cinco mil e
quatrocentos reais) nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em
municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes,
municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou
superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
(...)"
2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixem, no prazo de
30 (trinta) dias, em conformidade com suas competências, as normas
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho