Protocolo ICMS nº 86, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 04.11.2011 -
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para
as Empresas de Jornais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38,
inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da vigência
da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55,
nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09,
de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal
enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início da vigência
da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade
principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de
jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à
obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Luiz Henrique Fanan, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Nelson Antônio Serpra, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.