Circular CAIXA nº 559, de 3 de Outubro de 2011
- DOU de 04.10.2011 -
Estabelece atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e
operacionais a serem observados para a movimentação da conta vinculada do FGTS
pelos titulares que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que
decretaram estado de calamidade pública no mês de setembro de 2011, conforme
Decreto nº 7.571, de 28.09.2011.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, de acordo
com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de
08/11/1990 e em consonância com o Decreto nº 7.571, de 28.09.2011, baixa a
presente Circular.
1 ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1 Os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios do Estado
de Santa Catarina que declararam estado de calamidade pública abrangidos por
decreto estadual ou municipal editado no mês de setembro de 2011, estão
autorizados a solicitarem o saque do saldo existente na conta, na forma do
inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
1.2 O valor do saque de que trata o item acima, observadas as demais disposições
da Lei, está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em
qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou em centrais de atendimento por
ela indicada, na forma disciplinada nesta Circular, sem a observância do
intervalo de 12 (doze) meses entre uma movimentação e outra.
2 DA DECLARAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS
2.1 Para possibilitar o saque das contas vinculadas, o Município a que se refere
o item 1.1 acima, que teve o estado de calamidade pública reconhecido por
Portaria do Ministério da Integração Nacional ou por outro ato daquela
autoridade, deve entregar, em uma unidade da Caixa Econômica Federal, a devida
Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais, de acordo com o Decreto nº
5.113, de 22/06/04, que deverá obrigatoriamente conter a descrição da área no
seguinte padrão:
I - nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades
residenciais existentes no distrito ou município tenham sido atingidas;
II - nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades
residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III - nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação,
caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele
logradouro; ou
IV - identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou
distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a
determinada unidade residencial.
2.1.1 O modelo de Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais a ser
prestada pelo Município pode ser capturado no sítio da Caixa Econômica Federal
na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, opções: DOWNLOADS / FGTS / PAGAMENTO
CALAMIDADE.
3 DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE
3.1 A formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo titular da conta
vinculada em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal ou nos locais por ela
definidos, mediante formulário próprio obtido no local de atendimento, com a
apresentação dos seguintes documentos:
- Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/PASEP;
- Documento de Identificação Pessoal (Carteira de Identidade, Carteira de
Habilitação com foto, Passaporte, etc.) - original;
- Comprovante de residência - original e cópia;
- Carteira de Trabalho - original.
3.2 Nos municípios em estado de calamidade pública, a eventual ausência de
comprovante tradicional de residência, como conta de luz, água, telefone, etc.,
pode ser suprida por declaração específica, assinada pelo trabalhador, em
formulário próprio obtido no local de atendimento.
3.3 Para oferecer maior comodidade aos trabalhadores, a Caixa Econômica Federal
poderá estabelecer cronograma para atendimento e pagamento do saldo das contas
vinculadas, conforme critério a ser definido e divulgado regionalmente.
4 CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 Esta Circular revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data da
sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente