Lei nº 12.399, de 1º de Abril de 2011
- DOU de 04.04.2011 -
Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos
e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz. Art.
2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 974.
....................................................................................................................................................................................
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais
deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva
sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz
deve ser representado por seus representantes legais." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1o- de
abril de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo