Portaria MTE nº 7, de 3 de Janeiro de 2012
- DOU de 04.01.2012 -
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais –
RAIS ano-base 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO-INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em
vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,
bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2011.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a
entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste
artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A,
§1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das
informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos
laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de
dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha
optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio
de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou
rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por
Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por
Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no
art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e
profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais
beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a
identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no
Manual de Orientação da RAIS, edição 2012, disponível na Internet nos endereços
http://www.mte.gov.br/rais e http : / /w w w. rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante
utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2011, que poderá ser
obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet,
o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente
justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no
ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line
- disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP
Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos
que possuem a partir de 250 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa
e para os estabelecimentos que possuem menos de 250 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado
digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com
certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este
pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de
janeiro de 2012 e encerra-se no dia 09 de março de 2012.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS
2011 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico,
disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão
ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos
órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet,
acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados".
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o
processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do
arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer,
sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega
da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à
disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho
e Emprego -MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art.
6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à
multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, regulamentada
pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização
do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser
apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão
ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores,
exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano- base, poderá ser
solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas
do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus
órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2012
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no DOU
de 7 de janeiro de 2011, Seção 1, página 64.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Este texto não substitui o publicado no DOU 04/01/2012 - seção 1 - págs.60 a 67
ANEXO
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1. Introdução
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações
referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de
23 de dezembro de 1975.
Este Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes
para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2011.
2. Quem deve declarar
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu
empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está
obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas
domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério
da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e
nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que
mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou
municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei,
com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Notas:
I - o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme parágrafo único do art.
2º do Decreto nº 76.900/1975. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores
pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;
II - o estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve
suas atividades paralisadas durante o ano- base, está dispensado de entregar a
RAIS Negativa;
III - a empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar
a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como
tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de
órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou
indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente,
por local de trabalho dos empregados/servidores;
IV - estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a
declaração da RAIS pelo CNPJ;
V - estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos
casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na
legislação específica.
3. Quem deve ser relacionado
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o
regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de
experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou
rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de
1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio
de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26
de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei
estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei
municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados;
o) servidores públicos cedidos e requisitados; e
p) dirigentes sindicais.
Notas:
I - o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no
ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações
referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios
empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar
esses trabalhadores em sua RAIS;
II - os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas
no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra
empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante
respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas
da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
III - os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem
ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão
requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
IV - o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto
pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas
as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este
deve declará-lo na RAIS.
4. Quem não deve ser relacionado
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e
pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.
5. Como informar
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá
utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2011)
para declarar e fazer a transmissão pela internet.
O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA), deverá
informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto,
utilizar-se dos programas GDRAIS2011 ou RAIS Negativa Web.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem
empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações
separadamente, por estabelecimento - CNPJ específico (subarquivo).
Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em
qualquer quantidade. O programa GDRAIS2011 providenciará a geração do arquivo de
entrega com os estabelecimentos selecionados.
O arquivo da declaração poderá ser gravado no disco rígido ou em disquete,
utilizando a opção "Declaração", item "Gravar Declaração", disponível no
programa GDRAIS2011.
5.1 Como obter o programa GDRAIS2011
O programa GDRAIS2011 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços
eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br.
Para copiar o programa GDRAIS2011, o estabelecimento deve efetuar o download
(procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia
magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows XP com
Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre no disco rígido.
Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2011 com
duplo clique no arquivo "GDRAIS2011.exe".
O nome do diretório não pode ser alterado.
O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações
técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS
(inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).
O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado
deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção "Ajuda", item "Layout
Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve
executar a opção "Analisador" do GDRAIS2011, para conferir a validade do arquivo
a ser entregue.
Os arquivos que não forem gerados pelo GDRAIS2011 não poderão ser transmitidos.
A reprodução do pacote GDRAIS2011 é permitida, desde que mantida a sua
integridade.
5.2 Finalidades do programa GDRAIS2011
O programa GDRAIS2011 tem duas finalidades:
a) gerador da declaração da RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. Nesse caso,
após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios
necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser
entregue e as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser
mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de
segurança;
b) analisador de arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade que
possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de
validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2011.
5.3 Erros ou inconsistências na declaração
Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser
entregue, as informações devem ser digitadas corretamente. O programa GDRAIS2011
gera os relatórios neces-
sários para correção de erros.
Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou Relatório de
Avisos, conforme o caso:
a) Relatório de Erros - relaciona as inconsistências que deverão ser corrigidas
para que se possa gerar a declaração;
b) Relatório de Avisos - relaciona as inconsistências que não impedem a geração
da declaração, mas que deverão ser verificadas pelo declarante para possível
correção, pois as inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (por
ex.: remunerações incoerentes, erros de digitação, etc).
Para correção das inconsistências, o estabelecimento deverá proceder da seguinte
forma:
a) utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa
GDRAIS2011 para proceder à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção
"verificar inconsistências", disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa
GDRAIS2011, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado;
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação
final do arquivo; e
d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2011 disponibiliza a
emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.
Atenção!
Em caso de dúvida, o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos
passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br, opção "Dúvidas Freqüentes", item "Como Declarar a
RAIS".
Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o programa GDRAIS2011,
clique na função "Ajuda".
6. Como entregar
A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será
efetuado nas funções "Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração" do
aplicativo GDRAIS2011.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, o
arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente
justificada.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido
Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento
deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir
Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão
transmitir na tela do assistente de gravação.
Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a
declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.
b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com
Certificado Digital.
Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram
vínculos no ano-base 2011, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa
Web pelos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br.
Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser
entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam
informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
Só serão aceitos arquivos gerados pelo programa GDRAIS 2011.
Notas:
I - após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da
Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2011, conforme descrito acima,
ou entregues nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE's),
Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais do Trabalho e
Emprego, para o caso de estabelecimentos sem acesso à Internet. O arquivo gerado
para entrega será acompanhado da Relação dos Estabelecimentos Declarados,
emitida a partir do GDRAIS2011;
II - caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano
físico), o mesmo será devolvido e a declaração da RAIS considerada não entregue;
III - para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis
deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos:
http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.
7. Recibo de entrega
O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da
declaração, nos endereços eletrônicos:
http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br - opção "Impressão de
Recibo".
Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão
do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo
(CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão
do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar
também o CEI vinculado.
8. Prazo de entrega das informações - INÍCIO - 17 de janeiro de 2012 - TÉRMINO -
9 de março de 2012
Notas:
I - após o dia 9 de março de 2012 a entrega da declaração continua sendo
obrigatória, porém está sujeita à multa;
II - Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do
prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 9 de março de 2012.
Atenção!
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.
9. Declaração de encerramento das atividades
O(A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2011 e não entregou
a declaração da RAIS deverá marcar a opção "Encerramento das Atividades",
disponível no programa GDRAIS2011, e informar a data do encerramento de suas
atividades, bem como a data de desligamento dos empregados.
9.1 Declaração antecipada de encerramento das atividades
No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2012, o estabelecimento
pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2011, e
informar no campo data de encerra-mento, o dia, mês e ano equivalente à data em
que está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de
desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2011 também deverá ser entregue.
9.2 Declaração de encerramento das atividades em anos-base anteriores
No caso de encerramento das atividades, em anos-base an-teriores, os
estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível
nos endereços eletrônicos mencionados no item 6.
10. RAIS retificação/exclusão
10.1 Retificação da RAIS ano-base 2011 - detectando-se erros na declaração
enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o
estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos para a
retificação:
a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os cam-pos CNPJ/CEI ou CEI
Vinculado - clicar na opção "Serviços" e, em seguida, na opção "Retificação dos
Dados do Estabelecimento", disponíveis nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br), preencher corretamente o formulário com to-dos os
dados solicitados e, em seguida, clicar na opção "Enviar".
a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI
Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2
abaixo.
b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, data de
admissão, data de desligamento e CBO - utilizar o programa GDRAIS2011 para fazer
as devidas correções e gravar a declaração retificadora. No momento da gravação
do arquivo, será solicitado o número do CREA da declaração enviada
anteriormente, referente ao estabelecimento que está sendo retificado.
b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que
foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os
empregados declarados corretamente não de-vem constar na declaração retificadora
para evitar duplicidades;
b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP, data de
admissão, data de desligamento e CBO. O pro-cedimento para esses casos é o de
exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
10.2 Exclusão da RAIS ano-base 2011 - detectando-se erros na declaração enviada,
referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vin-culado, PIS/PASEP, data de admissão, data
de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes
procedimen-tos:
a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado - gerar uma nova RAIS cor-retamente do
estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da
Internet e;
a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, uti-lizando a opção
"Serviços" e em seguida, a opção "Exclusão de Estabelecimento", disponíveis nos
endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher
to-dos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do
responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".
b)PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO - gerar uma nova RAIS
corretamente do estabelecimento, in-cluindo somente o(s) empregado(s) que
foi(ram) corrigido(s) e trans-mitir o arquivo por meio da Internet e;
b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando a
opção "Serviços" e, em seguida, a opção "Exclusão de Vínculos", disponíveis nos
endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher
to-dos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do
responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".
c) Em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone
0800-7282326, para solicitar os esclarecimentos necessários.
10.3 Retificação da RAIS de exercícios anteriores - caso o(a)
estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de exercícios
anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes nos endereços
(http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), item "Orientações",
opção "Retificação da RAIS de exercícios anteriores".
a) em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone
0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego,
para solicitar os es-clarecimentos necessários.
11. Penalidades
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006,
alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não
entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64
(quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de
R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso,
contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de
infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da
lavratura de Auto de infração, deverá ser acres-cido de percentuais, em relação
ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a
critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 em-pregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de
efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono
salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente
ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o
empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
12. Dados do responsável pela entrega da RAIS Neste campo devem ser informados
os dados cadastrais do escritório de contabilidade, do profissional liberal ou
do próprio estabelecimento responsável pela entrega do arquivo.
Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes dados do
responsável pelo preenchimento e entrega da declaração:
a) Inscrição do CNPJ/CEI/CPF - selecionar um dos tipos de inscrição e informar o
número correspondente;
b) razão social/nome - informar a razão social do estabelecimento ou o nome
completo do responsável pela entrega da declaração, no caso de pessoa física;
c) endereço - informar o endereço do estabelecimento ou do responsável pela
declaração;
d) e-mail - informar o e-mail para contato;
e) telefone - informar o código DDD e o número do telefone para contato;
f) nome do responsável - informar o nome completo do responsável pela entrega da
declaração;
g) data de nascimento - informar a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA;
h) CPF do responsável - informar o número do CPF do responsável pela entrega da
declaração.
Nota: as informações referentes aos dados do responsável não poderão ser
retificadas.
13. Certificação digital
Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem
declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua
declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 250
vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação
digital.
Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital
válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido
revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a
utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de
transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
14. Locais para esclarecimento de dúvidas
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa
GDRAIS2011, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo
telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br - opção "Fale Conosco".
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser
obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego pelo e-mail:
rais.sppe@mte.gov.br.
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração
da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Edifício-Anexo, Ala "B" - Sala 204
70059-900 - Brasília/DF.
Fax: (61) 3317-8272
PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as
orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2011,
evitando prejuízos ao(a) estabelecimento/entidade e, em especial, aos
empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago
pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).
Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução,
CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento, deve ser verificado o
código correspondente a cada empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do
Município e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.
Notas:
I - após a instalação do programa (item 5.1, Parte I), o declarante deve
utilizar o GDRAIS2011 iniciando pela opção "Nova Declaração", preencher os
campos que caracterizam o estabelecimento e passar para o preenchimento dos
campos referentes às telas "Informações Cadastrais", "Informações Sindicais" e
"Informações Econômicas" do estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração
dos trabalhadores, utilizando a opção "vínculos" para informar os campos
contidos nas opções "Dados Pessoais do Empregado/servidor", "Informações da
Admissão", "Vínculo Empregatício", "Afastamento", "Informações Sindicais",
"Remunerações Mensais" e "Verbas Pagas na Rescisão";
II - é fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento
dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após
a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções, seguindo as
orientações descritas no item 10, Parte I.
1. Nova declaração
Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração referentes aos
dados do estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções
apresentadas a seguir:
A) Ano-base da declaração esta declaração refere-se às informações do ano-base
2011; no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para
informar que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar a data
de encerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA).
B) Tipo de declaração - deve ser marcada, obrigatoriamente, uma das opções
abaixo, referentes à existência ou não de empregados no ano-base:
RAIS com empregados;
RAIS sem empregados.
B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu
atividade durante o ano-base 2011, marcando a opção SIM. Caso contrário, deve
ser marcada a opção NÃO.
C) Tipo de inscrição - selecionar a opção CNPJ ou CEI, de acordo com o tipo de
inscrição do estabelecimento:
C.1) Inscrição no CNPJ/CEI - este campo deve ser preenchido da seguinte forma:
CNPJ - informar o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos;
CEI - informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o
estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção!
Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da
Pessoa Jurídica.
D) Prefixo - este campo não é de preenchimento obrigatório; só deve ser
preenchido quando o(a) estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do
CNPJ dentro do mesmo arquivo para:
a) fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos; ou
b) para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa.
O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada uma das declarações, as
quais serão diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra,
02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim por diante. Não informar o DV - Dígito
Verificador do CNPJ neste campo.
E) CEI vinculado - este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento
que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI neste campo e o
CNPJ do(a) estabelecimento/entidade no campo "Inscrição no CNPJ/CEI", conforme
segue:
1º - declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a
declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em
branco;
2º - declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela
obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e
assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.
As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar
na declaração somente o CNPJ.
F) Razão social do estabelecimento - informar a razão social vigente em
dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal e
no CEI.
G) Para uso da empresa - campo não-obrigatório, de livre utilização pela
empresa.
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para
continuar o preenchimento da declaração.
O botão "Vínculos" não deve ser acionado antes de finalizar o preenchimento das
informações referentes ao estabelecimento.
2. Informações referentes ao estabelecimento Clique na paleta "Informações
Cadastrais" para continuar o preenchimento da declaração.
A) Informações cadastrais
Endereço - informar o endereço do estabelecimento:
--Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.;
- Número: número da casa, lote, quadra, etc.;
- Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.;
- Bairro/distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.;
- CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos) deve ser
específico da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios,
Bloco "F".
Município - selecionar o código, o nome e a UF:
- Código: clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da
Federação e selecione o código do seu município ou digite na janela "Localizar"
o código do município ou parte do nome do município e acione o botão
"Selecionar";
- Nome: ao selecionar o código, o nome do município será preenchido
automaticamente;
- UF: a sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.
Telefone - informar o código DDD e o número do telefone para contato;
E-mail - informar o e-mail para contato.
Atenção!
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas" para
continuar o preenchimento da declaração.
B) Informações econômicas - informar a principal atividade econômica do
estabelecimento.
B.1) Atividade econômica (CNAE) - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA
LUPA), indique o grupo de atividades a que pertence a empresa/entidade e
selecione o código da principal atividade econômica do estabelecimento, de
acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - versão
2.0, publicada na Resolução CONCLA nº 01, de 4 de setembro de 2006, alterada
pelas Resoluções CONCLA nº 02, de 15 de dezembro de 2006, nº 1, de 16 de maio de
2007 e nº 2, de 25/06/2010 ou digite na janela "Localizar" o código do CNAE ou
parte da descrição da atividade e acione o botão "Selecionar".
Nota:
Em caso de dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu questionamento à
Central de Dúvidas da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), por meio do
e-mail: cnae@ibge.gov.br
B.2) Natureza Jurídica - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
indique o código da natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos
aprovados pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) - Resolução CONCLA nº
2, de 14 de novembro de 2008, alterada pela Resolução CONCLA nº 1, 14/05/2010 ou
digite na janela "Localizar" o código da Natureza Jurídica ou parte da descrição
e acione o botão "Selecionar".
O preenchimento desse campo atende ao art. 1º da Portaria MTE nº 1.012, de 4 de
agosto de 2003.
Códigos:
1. Administração Pública
101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 - Autarquia Federal
111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 - Autarquia Municipal
113-9 - Fundação Federal
114-7 - Fundação Estadual ou do Distrito Federal
115-5 - Fundação Municipal
116-3 - Órgão Público Autônomo Federal
117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal
119-8 - Comissão Polinacional
120-1 - Fundo Público
121-0 - Associação Pública
2. Entidades Empresariais
201-1 - Empresa Pública
203-8 - Sociedade de Economia Mista
204-6 - Sociedade Anônima Aberta
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
207-0 - Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9 - Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7 - Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7 - Sociedade em Conta de Participação
213-5 - Empresário (Individual)
214-3 - Cooperativa
215-1 - Consórcio de Sociedades
216-0 - Grupo de Sociedades
217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino - Brasileira
221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 - Clube/Fundo de Investimento
223-2 - Sociedade Simples Pura
224-0 - Sociedade Simples Limitada
225-9 - Sociedade Simples em Nome Coletivo
226-7 - Sociedade Simples em Comandita Simples
227-5 - Empresa Binacional
228-3 - Consórcio de Empregadores
229-1 - Consórcio Simples
3. Entidades sem Fins Lucrativos
303-4 - Serviço Notarial e Registral (Cartório)
306-9 - Fundação Privada
307-7 - Serviço Social Autônomo
308-5 - Condomínio Edilício
310-7 - Comissão de Conciliação Prévia
311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem
312-3 - Partido Político
313-1 - Entidade Sindical
320-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior
322-0 - Organização Religiosa
323-9 - Comunidade Indígena
324-7 - Fundo Privado
399-9 - Associação Privada
4. Pessoas Físicas
401-4 - Empresa Individual Imobiliária
402-2 - Segurado Especial
408-1 - Contribuinte individual
409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo
411-1 - Leiloeiro
5. Instituições Extraterritoriais
501-0 - Organização Internacional
502-9 - Representação Diplomática Estrangeira
503-7 - Outras Instituições Extraterritoriais
B.3) Proprietários - informar o número de proprietários/sócios que exercem
atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração.
B.4) Data-base - indicar a data-base da categoria (mês do reajuste salarial) com
maior número de empregados no(a) estabelecimento/entidade.
Códigos:
01 - janeiro - 04 - abril - 07 - julho - 10 - outubro
02 - fevereiro - 05 - maio - 08 - agosto - 11 - novembro
03 - março - 06 - junho 09 - setembro 12 - dezembro
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas
(continuação)" para continuar o preenchimento da declaração.
B.5) Porte do estabelecimento - selecionar o porte do estabelecimento clicando
em:
B.5.1) Microempresa - considera-se microempresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Lei Complementar nºs 123/2006
e 139/2011).
B.5.2) Empresa de pequeno porte - considera-se empresa de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário, que auferir, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei
Complementar nºs 123/2006 e 139/2011).
B.5.3) Empresa/órgão não classificados nos itens anteriores - este campo só deve
ser selecionado se o estabelecimento não se enquadrar como microempresa ou como
empresa de pequeno porte.
B.6) Optante pelo simples - este campo só deve ser preenchido pelos
estabelecimentos que se declararam como "Microem-presa" e "Empresa de Pequeno
Porte e que optaram pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES (art. 3º
da Lei nº 9.317/1996, Lei Complementar nºs 123/2006, 128/2008 e 139/2011).
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para gravar a
declaração quando se tratar da RAIS Negativa ou para continuar com o
preenchimento da RAIS com empregados.
O declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões "Vínculos" e "Novo",
para continuar o preenchimento da declaração ou para exibir os nomes dos
empregados/servidores informados.
B.7) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - indicar se o estabelecimento
participa ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando na
opção "SIM" ou "NÃO", e, na próxima tela, preencher as informações
complementares do PAT;
- informar o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados pelo
PAT de acordo com a faixa salarial:
Até 5 salários mínimos:_________;
Acima de 5 salários mínimos:_________.
- para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base de cálculo a
remuneração total do empregado, entendendo-se como remuneração a soma de
salário, abonos, adicionais, gratificações, gorjetas, etc.;
- informar, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(s) pela
empresa, em relação ao número total de beneficiados. O percentual deve ser
informado na forma de número inteiro, ou seja, sem casas decimais. Ex. 100%,
20%, 39%, etc.
Serviço próprio:__________________ Refeições transportadas:_______
Administração de cozinhas:________ Cesta de alimentos:___________
Refeição-convênio:_______________ Alimentação-convênio:________
Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo
Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, o PAT prioriza o atendimento aos
trabalhadores de baixa renda , isto é, aqueles que ganham até 5 salários mínimos
mensais. As empresas que aderem ao PAT são beneficiadas com incentivo fiscal e a
alimentação concedida ao empregado não integra o salário de contribuição.
B.8) Informações relativas às contribuições sindicais patronais
Nesses campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais
beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas durante o ano-base e
os respectivos valores.
B.8.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da
entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a
ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
B.8.1.1) Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em
reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical
patronal.
Notas:
I - contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles
que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de
filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da
entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir
da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da
CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e
valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário, deve ser
informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035- 00;
b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida
em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas
empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos
públicos;
c) empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve
ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica
preponderante (principal) da empresa;
d) empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores rurais está
regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina o enquadramento sindical
e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais;
e) recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - conforme
disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é admissível se
as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base
territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse
sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi
efetivamente realizado;
f) recolhimento único ou centralizado - caberá ao estabelecimento
(matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado
informar a entidade sindical e o valor total pago.
Os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou
filial que realizou o pagamento de forma centralizado;
g) recolhimento proporcional ou descentralizado - no caso de empresa que efetuou
os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo
relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto pelas
filiais, observada a proporcionalidade;
h) o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de
janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será
efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua
atividade (art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no
mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na
RAIS do respectivo ano-base.
II - contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente
àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é
obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta
contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição associativa é facultativa;
III - contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma
coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado
de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais.
Seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva.
Fundamentação legal: alínea "e" do art. 513 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição assistencial é facultativa;
IV - contribuição confederativa - aprovada em assembléia geral do sindicato de
categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta
assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A
informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é
facultativa.
3. Informações referentes ao empregado/servidor As informações de cada
empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da
empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo a
cada estabelecimento (CNPJ específico) fornecer as informações referentes ao
período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como "transferido",
"cedido" ou na categoria de "contratado".
Quando o empregado/servidor possuir mais de um contrato ou ocupação com o mesmo
estabelecimento/órgão, as informações de cada vínculo devem ser declaradas
separadamente e as horas semanais devem ser informadas de acordo com o contrato.
No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as
informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas
separadamente.
Notas:
I - o programa GDRAIS2011 permite abrir vínculo já digitado para executar
atualizações ou abrir uma nova tela e informar um novo vínculo:
- para abrir um vínculo existente, selecionar uma inscrição PIS/PASEP e logo em
seguida acionar o botão "Exibir";
- para iniciar a declaração de um novo vínculo, selecionar o botão "Novo"
vínculo;
- para localizar um vínculo informado, indicar o PIS/PASEP ou o nome do
empregado/servidor.
II - para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração, exiba o
vínculo a ser excluído e acione o botão "Excluir";
III - após acionar os botões "Vínculos" e "Novo", o declarante deve clicar na
paleta "Dados Pessoais do Empregado/Servidor".
A) Dados pessoais do empregado/servidor Para iniciar a declaração das
informações do empregado/servidor, o declarante deve ter preenchido corretamente
os campos obrigatórios do estabelecimento. A.1) Identificação do
empregado/servidor
A.2) Código PIS/PASEP - Informar o número de inscrição do empregado/servidor,
obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma
inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número
correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas
junto às agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Atenção!
Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão corretos.
A.3) Nome do empregado/servidor - informar o nome civil do empregado/servidor.
Os títulos e patentes devem ser omitidos.
Abreviar os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira
letra.
A.4) Sexo - selecionar masculino ou feminino de acordo com o sexo do
empregado/servidor.
A.5) Data de nascimento - dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.
A.6) Raça/cor - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o
código compatível com a cor ou raça do trabalhador:
1. Indígena - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia.
2. Branca - para a pessoa que se enquadrar como branca.
4. Preta - para a pessoa que se enquadrar como preta.
6. Amarela - para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem
japonesa, chinesa, coreana, etc.).
8. Parda - para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata,
cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça.
9. Não informado.
A.7) Pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado - marcar a
quadrícula "SIM", se o empregado/servidor é pessoa com deficiência habilitado ou
beneficiário reabilitado, definidos conforme o Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº
5.296/04. Caso contrário, marcar a quadrícula "NÃO".
Atenção!
O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas,
independentemente do número de empregados.
A.7.1) Tipo de deficiência/beneficiário reabilitado - informar o tipo de
deficiência do empregado/servidor, conforme as categorias abaixo, ou se o mesmo
é beneficiário reabilitado da PrevidênciaSocial:
1 - Física
2 - Auditiva
3 - Visual
4 - Intelectual (Mental)
5 - Múltipla
6 - Reabilitado
A.8) Nacionalidade - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione
o código da nacionalidade compatível com o trabalhador:
10 - Brasileiro .............................. 38 - Suíço
20 - Naturalizado brasileiro ..........39 - Italiano
21 - Argentino ..............................40 - Haitiano
22 - Boliviano ...............................41 - Japonês
23 - Chileno ..................................42 - Chinês
24 - Paraguaio .............................. 43 - Coreano
25 - Uruguaio ................................44 - Russo
26 - Venezuelano ..........................45 - Português
27 - Colombiano .......................... 46 - Paquistanês
28 - Peruano ..................................47 - Indiano
29 - Equatoriano ...........................48 - Outros latino-americanos
30 - Alemão ..................................49 - Outros asiáticos
31 - Belga .....................................51 - Outros Europeus
32 - Britânico ...............................60 - Angolano
34 - Canadense..............................61 - Congolês
35 - Espanhol................................62 - Sul - Africano
36 - Norte-americano (EUA)........70 - Outros Africanos
37 - Francês
A.9) Ano de chegada - para estrangeiros, informar o ano (AAAA) de chegada ao
Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco.
A.10) Grau de instrução - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) ?e
selecione o código do Grau de Instrução compatível com o trabalhador:
1. Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se
alfabetizou.
2. Até o 5º ano incompleto do Ensino Fundamental (antiga 4ª série) ou que se
tenha alfabetizado sem ter frequentado escola regular.
3. 5º ano completo do Ensino Fundamental.
4. Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental incompleto (antiga 5ª à 8ª série).
5. Ensino Fundamental completo.
6. Ensino Médio incompleto.
7. Ensino Médio completo.
8. Educação Superior incompleta.
9. Educação Superior completa.
10. Mestrado completo.
11. Doutorado completo.
A.11) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) -informar o número de
registro da Carteira de Trabalho do empregado, com 8 algarismos.
A.11.1) Série - informar o número de série da Carteira de Trabalho do empregado,
com 5 algarismos.
A.12) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - deve ser informado o número de
inscrição do empregado, com 11 algarismos.
A.13) Para uso da empresa - neste campo a empresa pode fazer anotações
pertinentes ao empregado, como número de registro ou matrícula e outros.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo, clique na paleta "Informações Referentes à
Admissão" para continuar o preenchimento da declaração.
B) Informações da admissão
B.1) Admissão/provimento ou transferência/movimentação
B.2) Data - informar o dia, mês e ano de admissão/provimento do
empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação
para o novo local de trabalho.
B.3) Código e tipo de admissão/provimento - clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de admissão/provimento ou
transferência/movimentação do empregado/servidor:
1. Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação de servidor em caráter
efetivo ou em comissão, no primeiro emprego.
2. Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação de
servidor em caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior (reemprego).
3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de
outra empresa com ônus para a cedente.
4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de
outra empresa sem ônus para a cedente.
5. Reintegração
6. Recondução (específico para servidor público).
7. Reversão, (específico para servidor público).
8. Requisição
9. Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro
órgão/entidade.
10. Readaptação (específico para servidor público)
11. Redistribuição (específico para servidor público).
12. Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de
outro órgão/entidade.
13. Remoção (específico para servidor público).
B.4) Salário contratual/vencimento básico - informar o salário básico constante
no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da
última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no
ano-base. No caso de servidor público, informar o vencimento básico, conforme
valor fixado em lei.
B.4.1) Valor - deve ser informado em reais (com centavos).
Notas:
I - para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com
remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no
ano-base;
II - para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último
rendimento em vigor no ano-base;
III - para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o
salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano-base;
IV - para empregado que trabalha por hora, informar o valor da hora conforme
definido no contrato de trabalho.
B.5) Horas semanais - indicar o número de horas normais de trabalho do
empregado/servidor por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 6 dias = 36
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
B.6) Código e tipo de salário contratual - clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de salário do empregado/servidor,
de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento:
1 - Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 - Outros
2 - Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa
B.7) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
B.7.1) Código e descrição - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA),
indique o subgrupo principal e a família ocupacional a que o empregado/servidor
pertence e selecione o código de ocupação, de acordo com a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), publicada no Diário Oficial da União, Portaria
MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou
digite na janela "Localizar" o código da CBO ou parte da descrição da ocupação e
acione o botão "Selecionar". Para consultar a tabela CBO, acessar o endereço
eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo, clique na paleta "Vínculo Empregatício" para
continuar o preenchimento da declaração.
C) Vínculo empregatício
C.1) Código e descrição - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código do tipo de vínculo empregatício ou relação de emprego. No
caso de o empregado/servidor possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as
informações devem ser prestadas separadamente.
10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de
trabalho regido pela CLT por prazo indeterminado.
20. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo indeterminado.
25. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de
trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo indeterminado.
30. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e
militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.
31. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e
militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
35. Servidor público não efetivo (demissível ad nutum ou admitido por meio de
legislação especial, não-regido pela CLT).
40. Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou
pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS
(CF/1988), art. 7º, inciso III.
50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
55. Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
60. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
65. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de
trabalho regido pela CLT por tempo determinado ou obra certa.
70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo determinado.
75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de
trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo determinado.
80. Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado
por recolhimento ao FGTS ou Dirigente Sindical.
90. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21
de janeiro de 1998.
95. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de
1999.
96. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.
97. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.
Nota:
I - O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;.
II - O menor de 16 que não seja aprendiz, somente deve ser declarado na RAIS se
existir alvará judicial autorizando o seu trabalho. Em caso afirmativo, clicar
na opção "SIM", caso contrário, clicar na opção "NÃO".
D) Informações do local de trabalho do empregado/servidor
Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus
serviços fora do município do contratante, devendo ser indicado o código do
município onde o empregado/servidor presta serviço.
D.1) Local de trabalho - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA),
indique a Unidade da Federação e selecione o código do município. Para o
empregado que presta serviço em mais de um município, informar o código do
município da empresa contratante ou digite na janela "Localizar" o código do
município ou parte do nome do município e acione o botão "Selecionar".
E) Informações do afastamento/licença
E.1) Afastamento/licença - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
selecione o motivo do afastamento do empregado no INSS ou do servidor no órgão
público. No caso do empregado/servidor afastado por mais de um motivo no
ano-base, informar o motivo correspondente a cada afastamento.
E.2) Motivos de afastamentos do empregado/servidor durante o ano-base:
10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades
profissionais a serviço da empresa).
20. Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência - trabalho -
residência).
30. Doença relacionada ao trabalho.
40. Doença não relacionada ao trabalho.
50. Licença-maternidade.
60. Serviço militar obrigatório.
70. Licença sem vencimento/sem remuneração.
E.3) Período do afastamento/licença - informar o dia e o mês do início e do fim
de cada afastamento do empregado/servidor.
O início do afastamento para o trabalhador celetista é contado a partir da data
concedida pelo INSS, e para o servidor público a partir da data concedida pelo
órgão.
Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração.
Durante o período do afastamento, o campo "remuneração mensal" deve ser
preenchido da seguinte forma:
a) trabalhador celetista - informar a remuneração somente nos casos em que
houver pagamento por parte do empregador durante o período do afastamento.
b) servidor público - informar a remuneração mensal percebida do órgão durante o
período do afastamento.
E.4) Total de dias - informar a soma de dias de todos os afastamentos do
empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos,
incluir na soma os afastamentos não relacionados.
Atenção!
Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser
declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base,
a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada
refere-se ao ano-base 2011.
F) Informações do desligamento
F.1) Desligamento/vacância ou transferência/movimentação
F.2) Data - informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância ou a
transferência/movimentação do empregado/servidor.
F.3) Código e descrição - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código do tipo de desligamento/vacância ou
transferência/movimentação, o qual só deve ser informado se tiver ocorrido
durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa:
10. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do empregador
ou demissão de servidor.
11. Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do
empregador ou exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo ou exoneração de
cargo em comissão.
12. Término do contrato de trabalho.
20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta).
21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração de cargo
efetivo a pedido do servidor.
22. Posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor público).
30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para
outra empresa, com ônus para a cedente.
31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para
outra empresa, sem ônus para a cedente.
32. Readaptação (específico para servidor público).
33. Cessão.
34. Redistribuição (específico para servidor público).
40. Mudança de regime trabalhista.
50. Reforma de militar para a reserva remunerada.
60. Falecimento.
62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no
exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).
63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no
trajeto residência-trabalho-residência).
64. Falecimento decorrente de doença profissional.
70. Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão contratual.
71. Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão contratual.
72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75. Aposentadoria compulsória.
76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou
acidente do trabalho.
78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79. Aposentadoria especial, com rescisão contratual.
80. Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.
Notas:
I - nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão do
servidor, informar conforme abaixo:
a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:
Data de admissão - a data de assinatura do contrato;
Data do desligamento - a data da transferência ou redistribuição/cessão, mais o
código da causa correspondente.
b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:
Data de Admissão - a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o
código correspondente;
Data do Desligamento - conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor ou
deixar em branco.
II - códigos 71, 78 e 80 - aposentado por tempo de contribuição, aposentado por
idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam trabalhando,
serão relacionados normalmente com esses códigos nos anos subseqüentes.
III - empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73,
74 e 76), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base
posteriores ao do afastamento.
IV - considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/1991.
G) Informações relativas às contribuições sindicais do empregado
Nestes campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais
beneficiárias das contribuições sindicais laborais pagas durante o ano-base e os
respectivos valores.
G.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da
entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a
ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
G.1.1) Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais
(com centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical laboral.
Notas:
I - contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos os
integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação a
sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser
descontado na remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor
da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário,
conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição
sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, o
CNPJ informado deve ser o do MTE: 37.11 5.367/0035-00;
b) servidores públicos - o preenchimento do campo relativo à contribuição
sindical é facultativo;
c) Trabalhadores rurais - a contribuição sindical dos trabalhadores rurais está
regulamentada no Decreto-Lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento
sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de trabalhadores
rurais;
d) caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória em favor de
mais de uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical
que representa a categoria profissional preponderante (principal). Essa regra
tem como exceção as categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser
efetuado para cada entidade que as representa;
e) empregados de entidades sindicais - a contribuição será recolhida, nos moldes
dos arts. 589 e 591 da CLT, para o sindicato respectivo, ou, na falta deste, à
Federação, ou à Conta Especial Emprego e Salário, não mais à própria entidade
sindical;
f) profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos - a contribuição
é recolhida no mês de fevereiro, em favor da entidade sindical correspondente ou
à Conta Especial Emprego e Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT;
g) profissionais liberais que recolhem contribuição em favor de conselho de
fiscalização da profissão - conselho de fiscalização de profissão não é entidade
sindical, portanto a contribuição a este conselho difere da contribuição
sindical. A CLT não excetua o recolhimento da contribuição sindical dos
profissionais liberais que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor
de seus conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da
contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906/1994 atribuiu à Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) funções tradicionalmente desempenhadas por
sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria.
II - contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente
àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é
obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento da contribuição,
prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição associativa é facultativa.
III - contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma
coletiva e, no caso dos trabalhadores na norma coletiva. Fundamentação legal:
alínea "e" do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa.
IV - contribuição confederativa - consiste em um pagamento em favor do sindicato
representativo, aprovado em assembléia geral do sindicato de categoria
profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários. Seus
montantes, oportunidade e forma são definidos em assembléia e tem por finalidade
o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da
Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de
contribuição confederativa é facultativa.
H) Remunerações mensais É imprescindível que as remunerações referentes ao
período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar,
dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao
abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações
referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores
considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é
efetuado nos 10 primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da
rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado
menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse
período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o
direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha
repassado ao empregado tais valores.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores,
exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com
contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
- Remuneração de janeiro
- Remuneração de fevereiro
- Remuneração de março
- Remuneração de abril
- Remuneração de maio
- Remuneração de junho
- Remuneração de julho
- Remuneração de agosto
- Remuneração de setembro
- Remuneração de outubro
- Remuneração de novembro
- Remuneração de dezembro
H.1) Valores que devem integrar as remunerações mensais 1. Salários, ordenados,
vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais
extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas,
gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e
corretagens.
2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de
local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo
empregado ou servidor.
3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço,
produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.
4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.
5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios,
etc.
6. Prêmios contratuais ou habituais.
7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo
empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios
coletivos de exercícios anteriores.
9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção
pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).
10. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço
a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por
terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor
devem ser declarados.
11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem
direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho,
regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da
CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.
12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13. Licença-prêmio gozada.
14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a
Previdência Social e/ou FGTS.
15. Aviso-prévio trabalhado.
16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos,
ainda que pagos em caráter eventual.
18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter
temporário.
19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do
art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho
de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador
(Lei nº 6.321, de 14.04.1976).
20. Etapas (setor marítimo).
21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e
ao comerciário.
23. Salário-maternidade, salário-paternidade.
24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.
26. Salário pago a aprendiz.
27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que
couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº.
10.405/2002 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e
proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não
devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados
no campo "verbas pagas na rescisão".
H.2) Valores que não devem ser informados como remunerações mensais
1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim
consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e
compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves
militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com
escafandro ou com aparelho.
2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que
antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984).
3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula nº 142/TST).
4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
5. Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/1963;
6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais),
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da CLT.
7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143
da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da
empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que
não excedentes a 20 dias de salário.
8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio
com o INSS, tais como auxílio-doença.
9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local
de trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à
totalidade dos empregados da empresa.
11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.
12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base,
nos termos da Lei nº 5.929/1973.
13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador,
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e as
utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT,
acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.
214, § 9º, inciso XII.
16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários
instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência
ou para o FGTS.
17. Licença-prêmio indenizada.
18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de
acordo com lei específica.
19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência
ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997).
20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das
verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático.
24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.
25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não-optante pelo FGTS.
26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por
prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.
27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do
safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso
III, da CF/88.
28. Incentivo à demissão.
29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria.
31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
32. Previdência privada.
33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde.
34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza,
nos termos da legislação trabalhista.
35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.
H.3) Horas extras mensais - Informar o total de horas extras trabalhadas pelo
empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
I. No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um
número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para
um número inteiro superior. Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h.
II. No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas,
estas só devem ser computadas no campo se, por qualquer motivo, o
trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente a essas horas
adicionais.
H.4) Aviso-prévio indenizado - Informar o valor em reais (com centavos),
referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser
incluído nas remunerações mensais.
H.5) 13º Salário - Adiantamento
H.5.1) Mês de pagamento - Clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou,
por opção do empregado, na ocasião das férias.
H.5.2) Valor - Informar o valor em reais (com centavos).
Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento,
esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do
pagamento o da última parcela.
H.6) 13º Salário - Parcela final
H.6.1) Mês de pagamento - Clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
H.6.2) Valor - Informar o valor em reais (com centavos).
Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da parcela final,
esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º
salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como
parcela final.
Notas:
I - Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário
a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13º salário - parcela final",
com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o
Código 99.
II - Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada
neste campo.
Atenção!
Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências da declaração,
providenciar a gravação do arquivo para transmissão.
I) Verbas pagas na rescisão Neste campo, devem ser informadas as seguintes
verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho:
I.1) Férias indenizadas - O valor total das férias (simples, em dobro e
proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço a mais), pagas na
rescisão contratual.
I.2) Multa rescisória - O valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do
FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).
I.3) Banco de horas - O valor total correspondente ao saldo das horas extras que
não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.3.1) Quantidade de meses - O número de meses em que houve ocorrência de horas
extras (banco de horas).
I.4) Reajuste coletivo - O valor total correspondente à variação salarial
negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio
coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
I.4.1) Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está
sendo pago.
I.5) Gratificações - Os valores totais decorrentes de gratificações firmadas em
contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de
trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.5.1) Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está
sendo pago.
Atenção!
Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração
mensal do empregado no mês do desligamento.
ANEXO I
Modelo do Recibo de Entrega da RAIS
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ANO-BASE 2011
CREA:
RAZÃO SOCIAL: ..............Pavão Serviços Gerais
CNPJ: ...............................10.000.837/0002-06
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE: ................................3011302 - Construções de embarcações para
uso comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO: ............QE 40, s/n
BAIRRO: ..................Guará II
CIDADE/UF: .............Brasília/DF
CEP: .........................71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO.........................TOTAL DE VÍNCULOS
17/1/2012 ..................................................................02
Coordenação da RAIS
Brasília, / / .
(Código de identificação do recibo)
Atenção! Foram encontradas as seguintes situações na declaração. Caso as
informações estejam corretas, desconsiderar este(s) aviso(s).
Pessoa com Deficiência: mais de 10 % dos empregados.
Raça-cor: mais de 80 % dos empregados na mesma raçacor
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ANO-BASE 2011
RETIFICAÇÃO
CREA:
RAZÃO SOCIAL: ...........Pavão Serviços Gerais
CNPJ .............................10.000.837/0003-44
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE: .....................3011302 - Construções de embarcações
para uso comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO: ..................QE 40, s/n
BAIRRO: ........................Guará II
CIDADE/UF: ...................Brasília/DF
CEP: ...............................71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO ...................TOTAL DE VÍNCULOS
17/1/2012 ............................................................01
Coordenação da RAIS
Brasília, / / .
00.00.00.00.0(Código de identificação do recibo)
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
ANO-BASE 2011
CREA:
RAZÃO SOCIAL: ......Pavão Serviços Gerais
CNPJ: ......................10.000.837/0003-44
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE: ......................3011302 - Construções de embarcações
para uso comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO: ............QE 40, s/n
BAIRRO: ..................Guará II
CIDADE/UF: ............ Brasília/DF
CEP: ..........................71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO ...............TOTAL DE VÍNCULOS
17/1/2012 .................................. ..................01
Coordenação da RAIS
Brasília, / / .
000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo)
ANEXO II
Modelo da Relação dos Estabelecimentos Declarados
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO ANO-BASE 2011
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO
Nome/Firma ou Razão Social CNPJ/CEI
POLI SERVIÇOS 10.000.837/0002-06
Endereço Bairro
Rua 3, nº 50 Centro
Município UF CEP
Afonso Cláudio SP 29600-000
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO
Nome do Responsável Telefone/Fax/Telex
Escritório Contábil Ltda. (27) 321-6745
Endereço Bairro
Rua 3, nº 8 Centro
Município UF CEP
Afonso Cláudio SP 29600-000
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Total de Estabelecimentos Total de Vínculos
4 358
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO
CNPJ/CEI Nome/Firma ou Razão Social Vínculos
10.000.837/0002-06 POLI SERVIÇOS 2
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 154
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 2
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 200
Após a conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet.
01/01
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO ANO-BASE 2011
RETIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO
Nome/Firma ou Razão Social CNPJ/CEI
POLI SERVIÇOS 10.000.837/0002-06
Endereço Bairro
Rua 3, nº 50 Centro
Município UF CEP
Afonso Cláudio SP 29600-000
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO
Nome do Responsável Telefone/Fax/Telex
Escritório Contábil Ltda. (27) 321-6745
Endereço Bairro
Rua 3, nº 8 Centro
Município UF CEP
Afonso Cláudio SP 29600-000
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Total de Estabelecimentos Total de Vínculos
5 83
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO
CNPJ/CEI Nome/Firma ou Razão Social Vínculos
10.000.837/0002-06 POLI SERVIÇOS 2
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 54
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 2
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 20
NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 5
Após a conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet.
01/01
ANEXO III
Modelo do Protocolo de Entrega via Internet
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
PROTOCOLO DE ENTREGA VIA INTERNET
ANO-BASE 2011
Identificação da Declaração
Controle de Recepção de Arquivo (CREA) 999999999999
CNPJ do Primeiro Estabelecimento 99999999/9999-99
TOTAIS DO ARQUIVO TRANSMITIDO
QUANTIDADES
Estabelecimentos
9.999
Vínculos
999.999
Arquivo recebido via internet em 00/00/0000 às 00:00:00 1064118808
F6D8.D68D.3F00.DAF9/26B8.6D91.E596.04BC
Atenção: Os Recibos de Entrega das declarações serão disponibilizados para
impressão 5 (cinco) dias úteis após a transmissão do arquivo, nos endereços
eletrônicos: www.rais.gov.br e www.mte.gov.br/rais - opção 'Impressão de
Recibo'.
O número CREA constante neste protocolo será imprescindível para impressão do
recibo pela Internet.
ANEXO IV
Legislação Aplicável à RAIS e ao Abono Salarial
1. Lei Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1970 -Institui o PIS, e dá outras
providências.
2. Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970 - Institui o PASEP, e dá
outras providências.
3. Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 - Institui a Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS).
4. Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 - Regulamenta a Lei Complementar
nº 26/75, e dá outras providências.
5. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - Institui abono salarial
equivalente a um salário mínimo para empregado, com remuneração média mensal de
até dois salários mínimos, vinculado a empregador contribuinte do Fundo de
Participação PIS/PASEP (art. 239, § 3º).
6. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego,
o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências.
7. Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 - Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego/MTE para supervisionar, coordenar, orientar e
normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da RAIS,
promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na
sistemática de pagamento de benefícios (art. 11, inciso VI).
8. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - Altera dispositivos da CLT,
referentes ao menor aprendiz.
9. Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000 -Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2000, e pagamento do abono salarial.
10. Portaria nº 160, de 1º de março de 2001 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2000, para 15 de março de 2001 e normatiza a multa da RAIS fora
do prazo.
11. Portaria MTE nº 699, de 12 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2001 e pagamento do abono salarial.
12. Portaria MTE nº 84, de 28 de fevereiro de 2002 - Prorroga o prazo de entrega
da RAIS, ano-base 2001, para 11 de março de 2002.
13. Portaria MTE nº 350, de 30 de agosto de 2002 - Dispõe sobre a impressão do
recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet.
14. Portaria MTE nº 540, de 18 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2002 e pagamento do abono salarial.
15. Portaria MTE nº 147, de 27 de fevereiro de 2003 - Prorroga o prazo de
entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17 de março de 2003.
16. Portaria MTE nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003 -Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2003.
17. Portaria MTE nº 52, de 19 de fevereiro de 2004 - Prorroga o prazo de entrega
da RAIS, ano-base 2003, para 5 de março de 2004.
18. Portaria MTE nº 630, de 13 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2004.
19. Portaria MTE nº 83, de 24 de fevereiro de 2005 - Prorroga o prazo de entrega
da RAIS, ano-base 2004, para 4 de março de 2005.
20. Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005 -Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2005.
21. Portaria MTE nº 27, de 16 de março de 2006 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2005, para 7 de abril de 2006.
22. Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre a multa da
RAIS.
23. Portaria MTE nº 205, de 21 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre preenchimento
e entrega da RAIS ano-base 2006.
24. Portaria MTE nº 36, de 15 de março de 2007 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2006, para 30 de março de 2007.
25. Portaria MTE nº 651, de 28 de dezembro de 2007 -Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2007.
26. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O inciso IV do art. 52
determina a entrega da RAIS.
27. Portaria MTE nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2008.
28. Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2006 - Altera a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24
de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
29. Portaria MTE nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009 -Dispõe sobre preenchimento
e entrega da RAIS ano-base 2009.
30.Portaria MTE nº 10, de 06 de janeiro de 2011 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2010.