Medida Provisória nº 541, de 2 de Agosto de 2011
- DOU de 03.08.2011 -
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nos 12.096,
de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de
maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de
1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação -
FFEX, para formação de seu patrimônio.
§ 1o O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos
cotistas, com direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização
de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos
com sua administração.
§ 3o A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 4o O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de
seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo,
salvo pela integralização das cotas que subscreveram.
§ 5o O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder
Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio.
Art. 2o O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou
indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art.
4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do
inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a
gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração
pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 3o O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de
bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática
internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Parágrafo único. As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar
garantia ou seguro de crédito.
Art. 4o Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à
União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.
Art. 5o Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à
incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de
cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da
legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a
dissolução do Fundo.
Art. 6o Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG
orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o
Decreto no 4.993 de 18 defevereiro de 2004.
§ 1o O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e
submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua
aprovação na assembleia de cotistas.
§ 2o O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e
níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão
administrativa e financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX.
Art. 7o O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a
modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento
contratadas até 31 de dezembro de 2012:
..........................................................................................................
§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).
..........................................................................................................
§ 6° O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a
FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá
os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos
financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais
condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo,
entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas
de juros.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8o Os arts. 25, 27 e 29 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à
inovação;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência,
tecnologia e inovação;
..........................................................................................................
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com
a sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
V -
............................................................................................
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 29.
...................................................................................
...........................................................................................................
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão
de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro
de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica,
o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e
Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais e até quatro Secretarias.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9o O inciso I do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas,
cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação,
autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de
cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários
e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e" (NR)
Art. 10. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, criado pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a
denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 11. O caput do art. 4o da Lei no 5.966, de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o Fica criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
com personalidade jurídica e patrimônio próprios." (NR)
Art. 12. A Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, criado pela Leino 5.966, de 1973, é competente para:
.........................................................................................................
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle
metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
...........................................................................................................
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos
nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde
que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da
administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de
avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por
competência que lhe seja delegada;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da
conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no
âmbito de sua competência;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento
científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica
voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia,
avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação
nas empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros
produtos relacionados;
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos
interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os
respectivos países, como uma única ação;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de
caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no
âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios
das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento
de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou
por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e
especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas
de residência técnica;
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que
estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de
controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre
avaliação da conformidade.
§ 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO
poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros
instrumentos contratuais previstos em lei.
§ 2o As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para
estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País." (NR)
"Art. 4o
....................................................................................
§ 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da
conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de
poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante
delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de
convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob
controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO.
§ 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de
modelos de instrumentos de medição, fiscalização,verificação, supervisão,
registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o
exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a
órgãos ou entidades de direito público." (NR)
"Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar,
importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar,
distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ficam
obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos
normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos
técnicos e administrativos." (NR)
"Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou
entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação,
supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de
produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens,
produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei,
qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.
§ 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos
alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou
armazenagem de mercadorias importadas.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do
agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com
vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos
regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO." (NR)
"Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das
obrigações instituídas por esta Lei, pela Lei no 5.966, de 1973, e pelos atos
normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO sobre metrologia legal e
avaliação da conformidade compulsória." (NR)
"Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de
poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou
comulativamente, as seguintes penalidades:
..........................................................................................................
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento do registro de objeto.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá
variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
§ 1o Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os
seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração.
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou
para repará-lo.
§ 4o Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o
art. 8o deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por
comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os
recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente
de que trata o § 4o." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
§ 1o A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das
pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final
ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
§ 2o O agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência
delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para
certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não
ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio
ambiente." (NR)
"Art. 11.
.............................................................................................................................................................................................
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão
responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos." (NR)
Art. 13. A Lei no 9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Art. 3o-A. Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação
da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro
e pelo INMETRO.
§ 1o A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a
esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos
inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são
responsáveis pelo pagamento da Taxa deAvaliação da Conformidade." (NR)
"Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de
guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários
do INMETRO.
§ 1o O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei
junto à autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO, no prazo de
trinta dias, a contar de sua notificação.
§ 2o Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o,
interposto ao Presidente do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar da
notificação do contribuinte.
§ 3o O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta
Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de
objetos com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4o O INMETRO poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o
recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da
atividade desempenhada pelo contribuinte." (NR)
"Art. 11-B. Compete ao Presidente do INMETRO autorizar a realização de acordos
ou transações de créditos não tributários e não inscritos em Dívida Ativa, de
valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de cinquenta por
cento, e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas até o
máximo de sessenta.
§ 1o Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo
ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3o As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas." (NR)
Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cento e vinte
cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de
mesma denominação.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no art. 3o-A da Lei no 9.933, de 1999, que vigorará a
partir de 1o de janeiro de 2012.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
ANEXO
(Anexo II à Lei 9.933, de 1999)
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
|
Taxa para concessão de registro de objetos comconformidade avaliada |
R$ 47,39 |
|
Taxa para renovação de registro de objetos comconformidade avaliada |
R$ 47,39 |
|
Taxa para verificação de acompanhamento inicial |
R$ 1.197,48 |
|
Taxa para verificação de acompanhamento de ma-nutenção |
R$ 1.197,48 |
|
Taxa de anuência para produtos importados sujei-tos ao licenciamento não automático |
R$ 47,39 |
|
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Confor-midade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e demanutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo dedeclaração do fornecedor. |
|