Medida Provisória nº 540, de 2 de Agosto de
2011
- DOU de 03.08.2011 -
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores
referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de
produção.
Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue
exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de
ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia
de produção.
§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo
Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela
pessoa jurídica referida no caput.
§ 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero
e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por
setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do
preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem,
constante do ato referido noinciso I deste parágrafo.
§ 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados.
§ 7o A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor
atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior.
§ 8o O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo
dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a
empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3o O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de
2012.
Art. 4o O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou
de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e
prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de
2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de
2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de
2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de
2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de
2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de
2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro
de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de
2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de
2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no
10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor
correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado
interno; ou
II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de
importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a
partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua
aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008
e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 5o As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições
87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, observados os
limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27
de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante
ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a
agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a
produção local.
§ 1o A redução de que trata o caput:
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder
Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de
conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2o Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por
tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3o A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os
benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de
1997, e no art. 1o na Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda,
cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e
condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6o A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência
estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o
disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Respeitados os acordos internacionais dos quais a República
Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no
caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente
a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e
2o do art. 5o.
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que
prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia
da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no
11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo
caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774,
de 2008.
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006,
de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06; e
III - nos códigos 94.01 a 94.03.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além
das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos
produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos
produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.
Art. 9o Para fins do disposto nesta Medida Provisória:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII
do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de
exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea
"b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que
trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social; e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas
continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação
previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade
de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a
9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores
econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11. O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar acrescido dos §§ 1o-A e 3o-A:
"§ 1o-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o
programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão
direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base
no lucro da exploração." (NR)
"§ 3o-A. No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado
para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de
dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de
2 de agosto de 2011." (NR)
Art. 12. O art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600
cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na
subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo
básico estabelecido pelo Poder Executivo."
(NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei no 11.196, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica
e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas
privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento). § 1o É
facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado
o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.
§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor
tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto
no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior
a 15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros
destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência
estrangeira.
§ 1o Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca
comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI,
o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio
na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no
varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início da sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no
art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no
qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas
mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e
II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características
físicas do produto.
§ 1o O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o
caput:
I - em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput
do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à
alíquota específica.
§ 2o As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas
pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3o A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos
do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e
incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela
pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial
poderá ser exercida em qualquerdata, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da opção.
§ 3o Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput
poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da
publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da opção.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio
na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem
como a data de início da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e
juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território
nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos
cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em
território nacional.
§ 2o Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de
cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no
caput.
§ 3o Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros
de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento
industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no
caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o.
Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - nos códigos 94.01 a 94.03." (NR)
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e
14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados:
I - a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de
outubro de 2007; e
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida
Provisória, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante