Ato Declaratório Interpretativo nº 41, de 1º de
Agosto de 2011
- DOU de 02.08.2011 -
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de
câmbio e sobre o cálculo do prazo médio mínimo para operações de empréstimos
externos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:
Art. 1º As liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo
contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias, nos termos
do inciso XXII do art. 15 A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011,
sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de seis por
cento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às operações de empréstimo
intercompanhia independentemente do percentual de participação no capital.
§ 2º Considera-se prazo médio mínimo aquele obtido pela média ponderada das
parcelas de amortização de principal, utilizandose como fator de ponderação os
respectivos prazos de amortização estabelecidos para cada uma das parcelas,
calculado mediante utilização da seguinte fórmula:
P = Valor do principal;
An = Parcela de amortização;
dn = Prazo de pagamento da amortização An;
Prazo médio= 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO