Instrução Normativa SRF n° 1.150, de 29 de
Abril de 2011
- DOU de 02.05.2011 -
Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, que dispõem, respectivamente,
sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída
Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de
2011, ano-calendário de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
os incisos III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera dispositivos da Instrução Normativa SRF
nº 81, de 11 de outubro de 2001, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de
2010, que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das
Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual,
sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou
apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
...................................…................................................."
(NR)
Art. 3º Os arts. 9º e 16 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput
deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
......................................................................................................................................................................................
§ 14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou
apresentada, em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o
último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente ao do recebimento
dos rendimentos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 4º Os arts. 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
.......................................................................................................................................................................................
II - em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
...................................................................................................
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por
meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em
mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a
cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata
o art. 4º." (NR)
"Art. 6º
.......................................................................................................................................................................................
II - em mídia removível, nas unidades da RFB." (NR)
"Art. 7º
.......................................................................................................................................................................................
II - em mídia removível:
........................................................................................"
(NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO