Decreto nº 7.447, de 1º de Março de 2011
- DOU de 02.03.2011 -
Dá nova redação ao art. 19 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que
regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa
Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 2o da
Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, D E C R E T A :
Art. 1o O art. 19 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
...................................................................................
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a
unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por
beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou
extrema pobreza e que tenham em sua composição:
.........................................................................................................
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00
(trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis
reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação
de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com
idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de abril de 2011. Brasília, 1º de março de 2011; 189o
da Independência e 122º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello