Instrução Normativa nº 1.126, de 1º de
Fevereiro de 2011
- DOU de 02.02.2011 -
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de
Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de
2011, ano-calendário de 2010 (IRPF2011), para uso em computador que possua a
máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB No- 1.095, de 10 de
dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da
Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País,
referentes ao exercício de 2011, anocalendário de 2010 (IRPF2011), para uso em
computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior,
instalada.
Art. 2º O IRPF2011 possui:
I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas
operacionais Windows, Linux e MacOS X;
II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais
instalados em computadores que atendam à condiçãoprevista no art. 1º, sendo um
instalador e um pacote contendo os arquivos do programa; e
III - 2 (dois) pacotes de instalação específicos para distribuições do sistema
operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat.
Art. 3º A partir de 1º de março de 2011, o programa IRPF2011, de reprodução
livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa
IRPF2011 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java,
disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada
assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO