Resolução CFC nº 1.372, de 08.12.2011
- DOU de 02.01.2012 -
Dispõe sobre o Registro Profissional dos contadores e técnicos em contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de
serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou técnico em
contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como
Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o
contador ou técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou técnico em
contabilidade exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das
suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de
Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório;
IV - Registro Provisório Transferido.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do
domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências
Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente
registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor
expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do
novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao
requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade
que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão
competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do
novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da
atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual
ou temporário em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão
aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou técnico em
contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única
e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P"
(provisório).
Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro
Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro
Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da
jurisdição do CRC de destino.
Seção II
Do Registro Definitivo Originário
Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com
jurisdição sobre o domicílio profissional do contador ou do técnico em
contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das
taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da
anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo
estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão
competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do
sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e
g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Art. 7º Ao contador ou ao técnico em contabilidade registrado será expedida a
Carteira de Identidade Profissional.
Seção III
Da Alteração de Categoria
Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança
de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de
Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado,
devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de
inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco.
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a
alteração for de técnico em contabilidade para contador.
§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional contador ou técnico em
contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção IV
Da Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou
técnico em contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de
Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou
de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou
certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou
técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção V
Da Comunicação do Exercício Profissional em Outra Jurisdição
Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o
contador ou técnico em contabilidade possui seu registro, é obrigatória a
comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do
site do CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do
registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.
Seção VI
Do Registro Definitivo Transferido
Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do
novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante
requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro
profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II - comprovante de endereço residencial recente.
Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do
contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.
Art. 13. A transferência será concedida ao contador ou técnico em contabilidade
que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) não esteja baixado há mais de dois anos,
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio
profissional.
§ 2º Se o registro estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar
comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.
§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à
condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de
origem.
§ 4º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade do exercício será
devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição
anterior.
Seção VII
Do Registro Provisório
Art. 15. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do
domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante
requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro
profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído
com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a
indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso,
informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo
conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso
concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso
superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do
sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF); e
f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso III
deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 16. Ao contador ou técnico em contabilidade registrado provisoriamente será
expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade
e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos,
excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o contador ou técnico
em contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.
Seção VIII
Do Registro Provisório Transferido
Art. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do
novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante
requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro
profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais,
recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de
contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no
caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador
ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao contador ou ao técnico em contabilidade
que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os
seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência;
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio
profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à
condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de
origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do
exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do
Registro Profissional.
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição
anterior.
Seção IX
Da Conversão de Registro Provisório em Definitivo
Art. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Definitivo, o
contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de
Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado
devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de
inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro
estiver vencido há mais de dois anos.
§ 1º Para se proceder à conversão, o contador ou técnico em contabilidade deverá
estar regular no CRC.
§ 2º Quando o registro estiver baixado por vencimento, a conversão dar-se-á pela
comprovação de aprovação em novo Exame de Suficiência e mediante
restabelecimento do registro profissional.
Seção X
Da Alteração Provisória de Categoria
Art. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de
categoria de técnico em contabilidade para contador, deverá ser encaminhado
requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro
profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a
indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso,
informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo
conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso
concluído, sua carga horária e data da conclusão e da colação de grau;
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será
aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o técnico em
contabilidade deverá estar regular no CRC.
Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido
a conversão em Registro Definitivo, o contador retornará à categoria
profissional anterior.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou
por cassação do exercício profissional do contador ou técnico em contabilidade,
decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão
judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do
contador ou técnico em contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos
existentes.
Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela
apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do
CRC.
Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular ou sócio de
Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral, das
sociedades abaixo elencadas, bem como a baixa da Sociedade Contábil, cujos
sócios remanescentes ou sucessores não sejam contadores ou técnicos em
contabilidade.
I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - demais Entidades Empresariais.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caput
deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual
pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou
técnico em contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas
atividades na área contábil.
Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado
mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a
solicitação.
Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional
ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro
considerado baixado.
Art. 28. O contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional
baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de
Organização Contábil ativa.
Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização
Contábil acarreta o mesmo efeito ao Registro Cadastral, das sociedades abaixo
elencadas, quando todos os sócios contadores ou técnicos em contabilidade
tiverem seus Registros Profissionais baixados.
I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - demais Entidades Empresariais.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade prevista no caput
deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual
pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da
atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em
julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da
normatização vigente.
Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional
será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.
Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da
atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em
julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da
normatização vigente.
Art. 33. A cassação do exercício profissional de contador ou técnico em
contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do
Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro
profissional.
Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de escritório
individual, empresário individual, microempreendedor individual e sociedade de
responsabilidade limitada individual acarretam o cancelamento no registro
cadastral.
Art. 35. A cassação de sócio das demais entidades empresariais pode acarretar a
baixa de Registro Cadastral, se não for realizada a devida alteração contratual
pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30
(trinta) dias, conforme legislação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 36. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após
a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira
de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade
instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro esteja
baixado há mais de dois anos.
Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado
ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 37. Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou multa, será
necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A concessão de registro a contador ou técnico em contabilidade com
formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma
revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de contador ou técnico em contabilidade de outra
nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá
validade condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 39. O CRC poderá fornecer ao contador ou técnico em contabilidade certidão
de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a
finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa
estabelecida.
Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor
apresentado pelo contador ou técnico em contabilidade tenha sido emitido por
estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita
consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro
naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar
curso na área contábil.
Art. 41. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de
diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação em
Contabilidade e de Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será
concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo
Ministério da Educação.
Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.167/2009.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho