Resolução CFC nº 1.370, de 08.12.2011
- DOU de 02.01.2012 -
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
O Conselho Federal De Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando que a aprovação da Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
dispositivos para o Sistema CFC/CRCs;
Considerando a necessidade de o Sistema CFC/CRCs se adequar a esse novo momento
político, jurídico e institucional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295/1946 deu aos Conselhos de Contabilidade
a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade
subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência
de disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade
administrativa;
Considerando a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades
administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são
constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, de fiscalizar
os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, se mantêm
com recursos próprios, oriundos das anuidades, além de taxas e emolumentos
gerados por suas atividades operacionais, regendo-se pela legislação específica,
o Decreto-Lei nº 9.295/1946;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade são autarquias especiais com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e por meio deste Regulamento
Geral,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946,
com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 9.710/1946 e 1.040/1969 e das
Leis nºs 570/1948; 4.695/1965; 5.730/1971; 11.160/2005 e 12.249/2010, dotados de
personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de
natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento
estabelecidos por este Regulamento Geral.
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio
de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade, observados o
disposto nos arts. 17 e 18 deste regulamento:
I - registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o
exercício da profissão contábil em todo o território nacional;
II - regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e
os Programas de Educação Continuada;
III - editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e
profissional, bem como os Princípios Contábeis.
§ 2º A sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é em Brasília-DF e, de
cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa
da respectiva base territorial.
§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública,
constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como
aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em
CRC.
§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área
contábil, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, e com registro em CRC nessa categoria, nos termos do Art. 12, § 2º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão
baseada em critérios que observem a finalidade e/ou a atividade efetivamente
desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.
Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios
contadores e técnicos em contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações
contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional,
técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração
pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, com organização básica
determinada pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são
autônomos no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus
recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias.
Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação
trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e do § 3º do
art. 58 da Lei nº 9.649/1998, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou
indireta.
Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e
Regionais, serão contratados em regime celetista, por meio de concurso público,
de acordo com resolução editada pelo CFC.
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em
relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º Constitui competência do Conselho Federal de Contabilidade a
regulamentação das atividades-fins do Sistema CFC/CRCs, bem como a fiscalização
e o controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis
e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.
§ 1º As contas do CFC e dos CRCs, organizadas e apresentadas por seus
presidentes, com pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e dos
seus respectivos Plenários, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do
Plenário do CFC até 30 de junho do exercício social subsequente.
§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão, até 28 de fevereiro do exercício
social subsequente, suas prestações de contas do exercício findo ao Conselho
Federal, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por
este estabelecido.
§ 3º O Conselho Federal encaminhará as suas contas à Câmara de Controle Interno
para exame e deliberação e posterior julgamento pelo Plenário até 28 de
fevereiro do exercício social subsequente.
§ 4º A não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar a
instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
I - o Conselho Federal contratará auditoria independente, que emitirá parecer e
relatórios circunstanciados de auditoria sobre a sua prestação de contas e as
dos Conselhos Regionais, cabendo ao CFC estabelecer os critérios que nortearão o
edital de licitação;
II - o Conselho Federal deverá realizar auditoria interna nos Conselhos de
Contabilidade;
III - a análise e o julgamento das Prestações de Contas referidas no inciso I
serão realizados pela Câmara de Controle Interno e pelo Plenário do CFC, estando
impedido de participar da análise e/ou do julgamento o gestor responsável pelas
contas ou o conselheiro do CFC que tenha participado do mandato;
IV - para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao CFC, até o último
dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil,
além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas;
V - as contas aprovadas e as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas
no Diário Oficial:
a) as referentes ao CFC, no Diário Oficial da União;
b) as referentes aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mínimo, no Diário
Oficial do respectivo estado ou alternativamente no Diário Oficial da União.
Art. 7º Compete originariamente à Justiça Federal conhecer, processar e julgar
as controvérsias relacionadas aos Conselhos de Contabilidade.
Art. 8º Compete ao CFC regular sobre os critérios e os valores das anuidades
devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações
contábeis, bem como os relativos aos valores de serviços e de multas, nos termos
dos Arts. 21, 22 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial de dívida líquida e
certa a certidão emitida pelo Conselho Regional relativa a crédito previsto
neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E
RECEITAS
Seção I
Composição, Eleição e Mandato
Art. 9º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro
de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será
considerado serviço relevante.
§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro
efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente,
eleitos na forma da legislação vigente.
§ 2º Na composição do CFC e dos CRCs, será observada a proporção de 2/3 (dois
terços) de contadores e de 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade, eleitos
para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente,
por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que
se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de
Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.
Art. 10. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por
1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em
reunião especialmente convocada.
§ 1º Desse colégio eleitoral, só poderão participar representantes de CRC em
situação regular com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao
recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto
no art. 19, § 1º.
§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do presidente do CFC, reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
§ 3º Para a composição das chapas referidas no § 2º, o CFC comunicará aos CRCs
quais as vagas a preencher, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
do pleito.
Art. 11. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de
suplentes e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado
cumprimento de suas funções.
§ 1º Na avaliação para fixar o máximo, serão considerados os critérios
estabelecidos pelo CFC.
§ 2º Os membros dos CRCs e até igual número de suplentes serão eleitos de forma
direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa
em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que
deixar de votar sem causa justificada.
Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus
respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para
mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência
do mandato de conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver
exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo
Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário
considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da
instituição, mediante decisão fundamentada.
§ 3º A decisão do presidente prevalecerá caso o Plenário, na reunião
subsequente, a aprove, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de seus
membros.
§ 4º Caso a sua decisão não seja aprovada, o presidente do CRC poderá interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que a julgará no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§ 5º No caso do CFC, não haverá o recurso previsto no § 4º, prevalecendo a
aplicação do § 3º.
Art. 13. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, nos CRCs, o
conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os
da mesma categoria profissional e, preferencialmente, do mesmo terço.
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário, no CFC, o conselheiro
será substituído por suplente convocado pelo presidente, dentre os da mesma
categoria profissional.
Parágrafo único. Em caso de afastamento definitivo, será convocado o Conselheiro
eleito para cumprimento de mandato complementar, da mesma categoria profissional
e mesmo estado.
Art. 15. Não é elegível membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição de suplente,
o profissional que:
I - não tiver cidadania brasileira;
II - não tiver habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - não tiver pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular, assegurado o
direito de ampla defesa e ao contraditório;
V - tiver praticado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC,
segundo apuração definitiva, em instância administrativa ou judicial,
resguardado o direito de defesa;
VI - tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada
à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na
administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
c) sofrido penalidade ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão
transitada em julgado;
d) sofrido penalidade disciplinar aplicada por Conselho de Contabilidade, após
decisão transitada em julgado, e enquanto persistirem os efeitos da pena;
e) sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem
os efeitos da pena;
f) cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de
classe, com sentença transitada em julgado;
VII - não estiver com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a
débitos de qualquer natureza;
VIII - seja portador de registro provisório;
IX - for ou ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de
Contabilidade;
X - deixar de apresentar concordância expressa de que, na data da posse, deverá
entregar a declaração de bens ao Regional;
XI - estiver no exercício do mandato de conselheiro em CRC, com exceção daqueles
que estão concorrendo à reeleição do mesmo terço;
XII - estiver no exercício do cargo de delegado do CRC.
§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar
se candidatar deverá renunciar até 150 (cinquenta) dias antes da data de
eleição.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e nos seus incisos se aplicam aos membros
do CFC e dos CRCs, após o início do mandato, se incorrer em qualquer das
condições impeditivas da elegibilidade.
Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no Conselho Federal de Contabilidade ou
em Conselho Regional de Contabilidade, ocorre:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da
profissão;
III - por efeito de mudança da categoria;
IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para
exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e
aceito pelo Plenário;
VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou
de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII - por falecimento;
VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional;
IX - nas hipóteses previstas nos incisos de III a VII do Art. 14 deste
Regulamento.
Seção II
Da Competência
Art. 17. Ao CFC compete:
I - elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II - adotar as providências e medidas necessárias à realização das finalidades
dos Conselhos de Contabilidade;
III - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à
interpretação e execução deste Regulamento e à disciplina e fiscalização do
exercício profissional;
IV - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de
Natureza Técnica e Profissional e os princípios que as fundamentam;
V - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e
arbitragem;
VI - regular sobre os critérios e valores das anuidades devidas pelos
profissionais e pelas organizações contábeis, dos valores de serviços e das
multas, obedecidos os limites máximos estabelecidos na legislação em vigor;
VII - eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados
internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII - disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo
o território nacional;
IX - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs,
especialmente na área da Fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos
sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
X - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
profissão e de seus profissionais;
XI - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade
brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos
internacionais de Contabilidade;
XII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de
Contabilidade;
XIII - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de
Contabilidade;
XIV - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos
de Contabilidade;
XV - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI - examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu
presidente, observado o disposto no art. 6º e seus incisos e parágrafos;
XVII - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos,
programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando
indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à
observância dos princípios de hierarquia institucional;
XVIII - homologar o Regimento Interno e as resoluções dos Conselhos Regionais em
matéria relacionada ao seu campo de competência, na forma do inciso III do art.
17 desta Resolução.
XIX - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos
CRCs;
XX - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem
como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contador, respeitada a
legislação vigente, e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
XXII - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
XXIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como prestar-lhes
assistência técnica e jurídica;
XXIV - examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;
XXV - publicar, no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação, as
resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações
contábeis;
XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e
fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no
exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e
pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis, podendo firmar convênio com tais entidades;
XXVII - celebrar convênios, protocolos, memorando de entendimentos e termos de
adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à Contabilidade
com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências
Contábeis;
XXVIII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao
Código de Ética Profissional do Contador, ou a seus provimentos, baixado por CRC
ou autoridade que o represente;
XXIX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e
carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços especiais;
XXX - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos
relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e
especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer
nível;
XXXI - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu
prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXII - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e
solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão,
inclusive na área de educação;
XXXIII - dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para
concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional
de Auditores Independentes;
XXXIV - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para
manutenção do registro profissional;
XXXV - aprovar os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXVI - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos
profissionais da Contabilidade;
XXXVII - delegar competência ao presidente;
XXXVIII - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições
legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;
XXXIX - editar súmula relativa a sua jurisprudência consolidada;
XL - emitir instrução normativa interpretativa de norma de interesse dos
Conselhos de Contabilidade;
XLI - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.
Art. 18. Ao CRC compete:
I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do
CFC;
III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver
implicação ou reflexos no âmbito federal;
IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o
representante no Colégio Eleitoral de que trata o art. 10;
V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os
registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e
representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, e cuja solução ou
repressão não seja de sua alçada;
VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do
CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os decorrentes do
aumento do orçamento anual;
VIII - publicar, no Diário Oficial do Estado e nos seus meios de comunicação, as
resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações
contábeis;
IX - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e
multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste
Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e dos demais atos,
bem como os do CFC;
XI - expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as
organizações contábeis;
XII - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e
em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do
CFC, observado o disposto no art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas
contas mensais;
XIV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio,
bom nome da classe e dos que a integram;
XVI - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e
do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e
carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas e
fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no
exterior relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e
pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis, e com observância da disciplina geral estabelecida
pelo CFC, podendo firmar convênio com tais entidades;
XIX - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria
de sua competência;
XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII - propor alterações ao presente Regulamento Geral e colaborar com os órgãos
públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício
profissional, inclusive na área de educação;
XXIII - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência
para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida
pelo CFC;
XXIV - controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção
do registro profissional;
XXV - delegar competência ao presidente;
XXVI - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas.
Seção III
Das Receitas
Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na
realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus
Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1º Constituem receitas do CFC:
I - 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações,
subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando
justificados;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras receitas.
§ 2º Constituem receitas dos CRCs:
I - 4/5 de sua receita bruta;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras receitas.
§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário
oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na
proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.
§ 5º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em
ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação
direta pelos CRCs.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de
conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos
técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva
jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em
resolução do CFC.
§ 1º Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas
especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura
do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.
§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por
profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e
dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão
livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação
regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou
indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia
mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que
constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente
poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados,
ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 5º As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da
respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos
ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.
§ 6º As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a
prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com
domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico
em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições
mencionadas no § 4º do art. 20.
§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e
de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do
registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de
cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com
observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para
efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade
para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946 e pela
Lei nº 6.206/1975, art. 1º.
Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para
colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
I - sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações
contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II - sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com
profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Constitui infração:
I - transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC);
II - exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja
impedido de fazê-lo;
III - manter ou integrar organização contábil em desacordo com o estabelecido em
ato específico do CFC;
IV - deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar ao CRC a
mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos
necessários ao controle e à fiscalização profissional;
V - transgredir os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
VI - manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não
previsto em outro dispositivo;
VII - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;
VIII - incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
IX - reter abusivamente ou extraviar arquivos, livros ou documentos contábeis,
físicos ou eletrônicos, que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como
crime ou contravenção;
XI - praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII - elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;
XIII - emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da
escrituração contábil;
XIV - deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais,
quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da
responsabilidade técnica perante cliente ou empregador.
XV - apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda e
responsabilidade.
Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a frequência e a
gravidade da ação ou da omissão, os reflexos perante a sociedade, a relevância
de valores bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25. As penas consistem em:
I - multas;
II - advertência reservada;
III - censura reservada;
IV - censura pública;
V - suspensão do exercício profissional;
VI - cassação do exercício profissional.
§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e da aplicação de penas serão
estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição, é
competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a
imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro
principal.
§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de multa
cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício da
profissão contábil praticados por profissionais ou por leigos em nome da
organização contábil.
Art. 26. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e
Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem
infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem
necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de
terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o
amplo direito de defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somente
poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar
no CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que
executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em
situação ativa e regular perante o CRC de seu registro, nas condições
mencionadas no § 4º do art. 20.
Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por
parte da pessoa jurídica.
Art. 28. O patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva
propriedade, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das
formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu
patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e
dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa
ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 29. A alteração ou revisão deste Regulamento Geral exige deliberação por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo a proposta
ser distribuída aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
da data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização dessa
finalidade.
Art. 30. Este Regulamento Geral entrará em vigor partir de 1º de janeiro de
2012.
Art. 31. Fica revogada a Resolução CFC nº 960, de 6 de maio de 2003.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho