Medida Provisória nº 552, de 01.12.2011
- DOU Edição Extra de 01.12.2011 -
Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de
imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais
de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009.
....." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
.....
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se
até 30 de junho de 2012." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do
crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em
produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência
dessas contribuições." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega