LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a
prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781,
de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC
e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica,
orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por
esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE
Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja
signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território
nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1o Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que
opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento,
agente ou representante.
§ 2o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos
processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de
disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou
pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou
escritório instalado no Brasil.
TÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as
atribuições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4o O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território
nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da
Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta
Lei.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
Seção II
Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Art. 6o O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um
Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30
(trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação
ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado
Federal.
§ 1o O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não
coincidentes, vedada a recondução.
§ 2o Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se
admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3o No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do
Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais
idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro,
proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5o Se, nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar
reduzida a número inferior ao estabelecido no § 1o do art. 9o desta Lei,
considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e
suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após
a recomposição do quorum.
Art. 7o A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá
ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da
República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de
processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de
quaisquer das vedações previstas no art. 8o desta Lei.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal
que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte)
intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.
Art. 8o Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer
espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou
funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou
sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas
ou no exercício do magistério; e
VI - exercer atividade político-partidária.
§ 1o É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e
vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa,
física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito
próprio.
§ 2o Durante o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os
Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.
§ 3o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena
prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no §
1o deste artigo.
§ 4o É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar
informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Subseção I
Da Competência do Plenário do Tribunal
Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas
nesta Lei:
I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as
penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela
Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica,
dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em
controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que
fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo
Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e
requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada
caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que
deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na
forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em
controle de atos de concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas
necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder
Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências
administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu
funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de
seus serviços internos;
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal;
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei;
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for
o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções; e
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.
§ 1o As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de
4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.
§ 2o As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo,
promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao
Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas
atribuições.
§ 3o As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são
obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e
colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres
técnicos sobre as matérias de sua competência.
§ 4o O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante
pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
§ 5o O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento
de consultas previsto no § 4o deste artigo.
Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal
Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora
dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do
Plenário;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal
na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do
Tribunal;
VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução
das decisões e julgados do Tribunal;
VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação
ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;
X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade
gestora da Superintendência-Geral;
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com
organismos estrangeiros ou internacionais; e
XII - determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais
determinadas pelo Tribunal.
Subseção III
Da Competência dos Conselheiros do Tribunal
Art. 11. Compete aos Conselheiros do Tribunal:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem
relatores;
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal,
quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias;
IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu
descumprimento;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as
diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do
processo administrativo, na forma desta Lei;
VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer jurídico
nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho
fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de
pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação
normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de
análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo
regimento;
IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do
Tribunal;
X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações
sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos
para instruir ações judiciais.
Seção III
Da Superintendência-Geral
Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um)
Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições
específicas serão definidas em Resolução.
§ 1o O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30
(trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada,
nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 2o O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução para um único período subsequente.
§ 3o Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda
de mandato, substituição e as vedações do art. 8o desta Lei, incluindo o
disposto no § 2o do art. 8o desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos
Conselheiros do Tribunal.
§ 4o Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de
dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as
constitucionalmente permitidas.
§ 5o Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo
Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes
adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até
a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo.
§ 6o Se, no caso da vacância prevista no § 5o deste artigo, não houver nenhum
Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do
Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou
econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir
interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo
Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo.
§ 7o Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral.
Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de
mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas
físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de
bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para
tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo
legal, quando for o caso;
III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento
preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem econômica;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito
administrativo ou de seu procedimento preparatório;
V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de
ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração
econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais
incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à
ordem econômica;
VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei:
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou
jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o
sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se
fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,
órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou
sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos,
podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados
eletrônicos;
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal junto ao Cade,
mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como
de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa
física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo
para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a
propositura de ação principal;
e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e
processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração
pública federal;
f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer
natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por
outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de
sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de
processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações
à ordem econômica;
VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que
instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem
econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de
concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua
infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da
multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos
administrativos para análise de ato de concentração econômica;
XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção
de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de
prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica
e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações
sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos
para instruir ações judiciais; e
XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao
cumprimento das decisões do Plenário.
Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral:
I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do
Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo
seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais
relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção IV
Da Procuradoria Federal junto ao Cade
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada,
competindo-lhe:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente;
III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em
dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;
V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela
Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica
ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de
qualquer natureza;
VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a
ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;
VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo
Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal
determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação
normal do processo;
VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e
IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento
interno.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução
judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o
Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados
sobre o andamento das ações e medidas judiciais.
Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de
aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30
(trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1o O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução
para um único período.
§ 2o O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do
Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.
§ 3o Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis
aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 4o Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o
substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
Seção V
Do Departamento de Estudos Econômicos
Art. 17. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um
Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de
ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou
do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica
das decisões do órgão.
Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
§ 1o O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito
a voto.
§ 2o Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis
aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a
concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe,
especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas
de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de
consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública
pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de
revisão de tarifas e as minutas;
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos
elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta
pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da
concorrência;
IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos
da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela
Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do
Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns
em que este Ministério tem assento;
VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que
afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto
concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos
às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu
critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato
normativo que tenha caráter anticompetitivo.
§ 1o Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico poderá:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando
for o caso;
II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas,
federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para
avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2o A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de
suas ações voltadas para a promoção da concorrência.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE
Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará
membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos
processos administrativos para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar
as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes
dos demais órgãos previstos no art. 5o desta Lei.
§ 1o A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins
administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar
as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
§ 2o Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos
Econômicos estará ligado ao Tribunal.
Art. 22. Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral,
encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal
do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.
Art. 23. Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de
competência do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que
têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei e
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que têm como fato
gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4o do art. 9o desta Lei.
Parágrafo único. A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser
atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional.
Art. 24. São contribuintes da taxa processual que tem como fato gerador a
apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das requerentes.
Art. 25. O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a
apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no
momento da protocolização do ato.
§ 1o A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo
será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um
por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao
Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 28. Constituem receitas próprias do Cade:
I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26
desta Lei;
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos
incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não
em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que
trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no 9.008, de 21
de março de 1995.
§ 4o As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro
Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 29. O Cade submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de
orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5o do art.
165 da Constituição Federal.
§ 1o O Cade fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo
do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio
orçamentário e financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio
e capital do Cade, relativas ao exercício a que ela se referir.
Art. 30. Somam-se ao atual patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao
Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas,
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio
legal.
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a
responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes
ou administradores, solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes
de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar
infração à ordem econômica.
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de
outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os
atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir
os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o
ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas
for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou
quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de
bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de
serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou
serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores,
regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento
de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou
serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios
de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar
ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou
prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de
bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e
representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades
mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de
comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da
fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou
prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de
pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações
comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em
submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou
anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos
intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a
operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou
transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial
ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de
custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos
custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa
comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um
serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial,
intelectual, tecnologia ou marca.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por
cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido,
no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo
de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à
vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se
o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela
infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por
cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no
inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo,
o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas,
quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em
que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de
forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas
as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na
decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1
(uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar
de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e
serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da
administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de
titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse
direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele
devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos
ou cessação parcial de atividade;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de
pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos
efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem
econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não
cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento
de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o
responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim
recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou
documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua
eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo
constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.
§ 2o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput
deste artigo.
§ 3o Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento
da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou
estabelecimento situado no País.
Art. 41. A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados
para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo,
sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada
mediante auto de infração pela autoridade competente.
Art. 42. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de
inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela
Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito
administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará
o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator,
mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente.
Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de
declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de
Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo
com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das
demais cominações legais cabíveis.
Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que
der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação
acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura
de outros procedimentos cabíveis.
§ 1o Se o autor da disseminação indevida estiver servindo o Cade em virtude de
mandato, ou na qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa será
em dobro.
§ 2o O Regulamento definirá o procedimento para que uma informação seja tida
como sigilosa, no âmbito do Cade e da Seae.
Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em
consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia
nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração
pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem
econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha
por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput
deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou
do acordo em controle de concentrações.
§ 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3
(três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em
defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a
cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o
recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do
inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do
ajuizamento de ação.
TÍTULO VI
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados
para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica;
e
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos
previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o
tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à
elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou
informações, no tempo e modo definidos no regimento interno.
Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a
intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada; ou
II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do
art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 51. Na tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes
disposições, além daquelas previstas no regimento interno:
I - os atos de concentração terão prioridade sobre o julgamento de outras
matérias;
II - a sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for
determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão
reservadas;
III - nas sessões de julgamento do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o
Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra,
que lhes será concedida, nessa ordem, nas condições e no prazo definido pelo
regimento interno, a fim de sustentarem oralmente suas razões perante o
Tribunal;
IV - a pauta das sessões de julgamento será definida pelo Presidente, que
determinará sua publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de
antecedência; e
V - os atos e termos a serem praticados nos autos dos procedimentos enumerados
no art. 48 desta Lei poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou
apresentados em meio magnético ou equivalente, nos termos das normas do Cade.
Art. 52. O cumprimento das decisões do Tribunal e de compromissos e acordos
firmados nos termos desta Lei poderá, a critério do Tribunal, ser fiscalizado
pela Superintendência-Geral, com o respectivo encaminhamento dos autos, após a
decisão final do Tribunal.
§ 1o Na fase de fiscalização da execução das decisões do Tribunal, bem como do
cumprimento de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poderá a
Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes instrutórios que lhe são
assegurados nesta Lei.
§ 2o Cumprida integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de
concentrações e compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou
por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA
Seção I
Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral
Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se
refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as
informações e documentos indispensáveis à instauração do processo
administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de
recolhimento da taxa respectiva.
§ 1o Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput
deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que
os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.
§ 2o Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda,
a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes,
a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.
Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o
processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à
concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou
II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as
diligências a serem produzidas.
Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do
caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre
seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou
determinando que seja refeita, por estar incompleta.
Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada,
declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução
complementar, especificando as diligências a serem produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a
Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata
o § 2o do art. 88 desta Lei.
Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do
art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral:
I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;
II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser
rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos
quanto aos seus efeitos no mercado.
Parágrafo único. Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser
demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência
e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.
Seção II
Do Processo Administrativo no Tribunal
Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de
impugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente
do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de direito com que se opõe
à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral e juntando todas
as provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
Parágrafo único. Em até 48 (quarenta e oito) horas da decisão de que trata a
impugnação pela Superintendência-Geral, disposta no inciso II do caput do art.
57 desta Lei e na hipótese do inciso I do art. 65 desta Lei, o processo será
distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator.
Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
I - proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para
julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído;
II - determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo,
a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os
pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
§ 1o O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e
liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as
condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim
recomendarem as condições do caso concreto.
§ 2o O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências
referidas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica,
o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente,
caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição
para a validade e eficácia do ato.
§ 1o O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os
eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes
afetados.
§ 2o As restrições mencionadas no § 1o deste artigo incluem:
I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade
empresarial;
II - a cisão de sociedade;
III - a alienação de controle societário;
IV - a separação contábil ou jurídica de atividades;
V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e
VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos
nocivos à ordem econômica.
§ 3o Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado
nem revisto no âmbito do Poder Executivo.
Art. 62. Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento
injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja
apresentação for determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por
falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante
apresentação de novo pedido, nos termos do art. 53 desta Lei.
Art. 63. Os prazos previstos neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por
qualquer motivo, ressalvado o disposto no § 5o do art. 6o desta Lei, quando for
o caso.
Art. 64. (VETADO).
Seção III
Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral
Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão
da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso
I do caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei:
I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por
terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva
agência reguladora;
II - o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus Conselheiros e em
decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento ficando prevento o
Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 1o Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso, o
Conselheiro-Relator:
I - conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;
II - conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar,
podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas; ou
III - não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento.
§ 2o As requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5
(cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do
recebimento do relatório com a conclusão da instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o que ocorrer por último.
§ 3o O litigante de má-fé arcará com multa, em favor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), levando-se em consideração
sua condição econômica, sua atuação no processo e o retardamento injustificado
causado à aprovação do ato.
§ 4o A interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo ou a decisão
de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final
do Tribunal.
§ 5o O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências
referidas no inciso II do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA E DO
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza
inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de
infrações à ordem econômica.
§ 1o O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de
representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças
de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem
suficientes para a instauração de processo administrativo.
§ 2o A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de
inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para
apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.
§ 3o As diligências tomadas no âmbito do procedimento preparatório de inquérito
administrativo para apuração de infrações à ordem econômica deverão ser
realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4o Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório,
indeferir o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu
arquivamento, caberá recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral,
na forma determinada em regulamento, que decidirá em última instância.
§ 5o (VETADO).
§ 6o A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas
Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências
reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento
preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo
administrativo.
§ 7o O representante e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que
será realizada ou não, a juízo da Superintendência-Geral.
§ 8o A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial
ou do Ministério Público nas investigações.
§ 9o O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60
(sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de
difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.
§ 10. Ao procedimento preparatório, assim como ao inquérito administrativo,
poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério
da Superintendência-Geral.
Art. 67. Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito
administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo
administrativo ou pelo seu arquivamento.
§ 1o O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão
fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento
o Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 2o Avocado o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de
30 (trinta) dias úteis para:
I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se
entender necessário, fundamentar sua decisão;
II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo,
determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
§ 3o Ao inquérito administrativo poderá ser dado tratamento sigiloso, no
interesse das investigações, a critério do Plenário do Tribunal.
Art. 68. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela
Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa
devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA
Art. 69. O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a
garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito
administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos das normas do Cade,
constituirá peça inaugural.
Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a
notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a
qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do
processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de
recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida
ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da
publicação, conforme o caso.
§ 3o A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no
Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu
procurador, se houver.
§ 4o O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular
e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo
acesso aos autos no Tribunal.
§ 5o O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser
dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do
representado.
Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar
defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra
ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o
revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art.
70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a
produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os
poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for
o caso.
Art. 73. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução
processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral
notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 74. Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no
art. 73 desta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao
Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu
arquivamento ou pela configuração da infração.
Art. 75. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por
sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar
à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte)
dias.
Art. 76. O Conselheiro-Relator poderá determinar diligências, em despacho
fundamentado, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral as
realize, no prazo assinado.
Parágrafo único. Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste
artigo, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresentar alegações finais.
Art. 77. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das
alegações finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em
pauta para julgamento.
Art. 78. A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer
pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a propósito de assuntos
que estejam em pauta.
Art. 79. A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada,
quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das
providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências
referidas no inciso I do caput deste artigo;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e
V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.
Parágrafo único. A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias
úteis no Diário Oficial da União.
Art. 80. Aplicam-se às decisões do Tribunal o disposto na Lei no 8.437, de 30 de
junho de 1992.
Art. 81. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao
Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal junto ao Cade que
providencie sua execução judicial.
Art. 82. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pelos membros do
Cade, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada
nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 83. O Cade disporá de forma complementar sobre o inquérito e o processo
administrativo.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA
Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações
ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem
econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por
iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar
medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o
representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão
irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do
processo.
§ 1o Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será
ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando
multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
§ 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao
Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III
do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de
cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em
juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que
atende aos interesses protegidos por lei.
§ 1o Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a
conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar
cabíveis;
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos quando cabível.
§ 2o Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou
decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 36 desta
Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo
figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo
previsto no art. 37 desta Lei.
§ 3o (VETADO).
§ 4o A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá
ser apresentada uma única vez.
§ 5o A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter
caráter confidencial.
§ 6o A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática
não suspende o andamento do processo administrativo.
§ 7o O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo
o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
§ 8o O termo de compromisso de cessação de prática constitui título executivo
extrajudicial.
§ 9o O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o
compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo.
§ 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo
dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o
processo seu curso regular para os demais representados.
§ 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele
previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais
medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 12. As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se se
comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração
não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
§ 13. A proposta de celebração do compromisso de cessação de prática será
indeferida quando a autoridade não chegar a um acordo com os representados
quanto aos seus termos.
§ 14. O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de
compromisso de cessação.
§ 15. Aplica-se o disposto no art. 50 desta Lei ao Compromisso de Cessação da
Prática.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar
acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou
a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos
deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à
ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada
ou sob investigação.
§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada
ou sob investigação;
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob
investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar
a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo,
sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência
desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.
§ 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da
Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo,
verificado o cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do
infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à
Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração
noticiada; ou
II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas
aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar
na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator
no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá
o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais
coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação
das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos
seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos
do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições
impostas.
§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou
processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata
este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do
processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração,
da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.
§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de
1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da
obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação
à nova infração denunciada.
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo
no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da
qual não se fará qualquer divulgação.
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas
pelo Tribunal.
§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará
impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos,
contado da data de seu julgamento.
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27
de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de
cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei,
determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da
denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO VII
DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de
concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último
balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último
balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais).
§ 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser
adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade,
por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será
prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do
protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser
consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento
previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo
ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser
aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo
administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições
de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções
previstas no § 3o deste artigo.
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da
concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou
reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado
relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde
que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os
seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios
decorrentes.
§ 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de
consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem
no disposto neste artigo.
§ 8o As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de
fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao
Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do
Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso,
ser examinados.
§ 9o O prazo mencionado no § 2o deste artigo somente poderá ser dilatado:
I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes
envolvidas na operação; ou
II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em
que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que
será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o
julgamento do processo.
Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão
obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.
Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia
de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em
leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta
pública.
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração
quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou
permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações,
ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro
meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint
venture.
Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do
disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando
destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta
e aos contratos delas decorrentes.
Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo
Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a
decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo
interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas
ou não forem alcançados os benefícios visados.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou
enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de
processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais
medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
Art. 92. (VETADO).
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação
de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa
pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Art. 95. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela
específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente
será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 96. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante
intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do
Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que
vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for
garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o
cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a
multas diárias.
§ 1o Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar
caução idônea.
§ 2o Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
§ 3o O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e
atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2o deste artigo,
promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo
de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa.
§ 4o Na ação que tenha por objeto decisão do Cade, o autor deverá deduzir todas
as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa,
reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do
acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes
causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes.
Art. 99. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o
depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção
imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.
Art. 100. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração,
tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção
voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do
seu efetivo cumprimento.
Art. 101. O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência
sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para
permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada
e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo
interventor nomeado.
Art. 103. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o
interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação
em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.
Art. 104. Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 105. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde
que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Art. 106. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao
cumprimento da decisão judicial que a determinar e terá duração máxima de 180
(cento e oitenta) dias, ficando o interventor responsável por suas ações e
omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1o Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá
substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer
em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de
corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 107. O juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela
administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de
competência do interventor, devendo eventual substituição dar-se na forma
estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1o Se, apesar das providências previstas no caput deste artigo, um ou mais
responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do
interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar
colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração
total da empresa.
Art. 108. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis
pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 109. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado
contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 110. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz
relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do
processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível
cumprir integralmente a decisão exequenda.
Art. 111. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada
esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos,
no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será,
conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência
ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. (VETADO).
Art. 113. Visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não
coincidentes, as nomeações dos Conselheiros observarão os seguintes critérios de
duração dos mandatos, nessa ordem:
I - 2 (dois) anos para os primeiros 2 (dois) mandatos vagos; e
II - 3 (três) anos para o terceiro e o quarto mandatos vagos.
§ 1o Os mandatos dos membros do Cade e do Procurador-Chefe em vigor na data de
promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original,
devendo as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos observar o disposto
neste artigo.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo o seu
primeiro mandato no Cade, após o término de seu mandato original, poderá ser
novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto nos incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 3o O Conselheiro que estiver exercendo o seu segundo mandato no Cade, após o
término de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período
subsequente.
§ 4o Não haverá recondução para o Procurador-Chefe que estiver exercendo mandato
no Cade, após o término de seu mandato original, podendo ele ser indicado para
permanecer no cargo na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 114. (VETADO).
Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial
previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 116. O art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o
...............................................................................................................................................
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de
empresas;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado)." (NR)
Art. 117. O caput e o inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
.............................................................................................
V - por infração da ordem econômica;
..................................................................................."
(NR)
Art. 118. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o
Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de
assistente.
Art. 119. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de
que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nos 93.941 e
93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 120. (VETADO).
Art. 121. Ficam criados, para exercício na Secretaria de Acompanhamento
Econômico e, prioritariamente, no Cade, observadas as diretrizes e quantitativos
estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 200 (duzentos) cargos de
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da
Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o
exercício das atribuições referidas no art. 1o da Lei no 7.834, de 6 de outubro
de 1989, a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização
específica da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do inciso II do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam transferidos para o Cade os cargos pertencentes ao
Ministério da Justiça atualmente alocados no Departamento de Proteção e Defesa
Econômica da Secretaria de Direito Econômico, bem como o DAS-6 do Secretário de
Direito Econômico.
Art. 122. Os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício,
independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma deste artigo são assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional,
como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 123. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o
quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante
lotação, requisição ou exercício, no âmbito do Cade e da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, bem como fixará cronograma para que sejam atingidos os
seus quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União.
Art. 124. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para alocação ao
Cade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: 2 (dois) cargos de natureza especial NES de Presidente do Cade
e Superintendente-Geral do Cade, 7 (sete) DAS-6, 16 (dezesseis) DAS-4, 8 (oito)
DAS-3, 11 (onze) DAS-2 e 21 (vinte e um) DAS-1.
Art. 125. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Cade, sobre
as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos
cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em
comissão e das funções gratificadas.
Art. 126. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: 3 (três) DAS-5, 2 (duas) FG-1 e 16 (dezesseis) FG-3.
Art. 127. Ficam revogados a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5o
e 6o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1o a 85 e 88 a 93 da
Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams