Portaria RFB nº 494, de 28 de Outubro de 2011
- DOU de 01.11.2011 -
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de
parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no
art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Portaria da Secretaria
Nacional de Defesa Civil nº 387, de 12 de setembro de 2011, e no Decreto
(Estadual-SC) nº 490, de 12 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o ultimo dia útil dos meses de março, abril e
maio de 2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de
2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado
de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras,
Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
§ 1º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das
parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até 30 de março de 2012, o prazo para a prática de atos
processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos
municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo
inicial o dia 1º de setembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA