Resolução INSS nº 151, de 30 de Agosto de 2011
- DOU de 01.09.2011 -
Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no
Processo de Agravo de Instrumento n° 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à
Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de
2011, resolve:
Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em
cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por
meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de
2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de
início.
Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no
período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de
benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os
benefícios deles decorrentes.
Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada -
MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente,
terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão
efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01
até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de
maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o
pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD