Portaria MF nº 426, de 30 de Agosto de 2011
- DOU de 01.09.2011 -
Dispõe sobre o crédito decorrente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no inciso V do caput e no § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, no inciso I do art. 32 da Medida Provisória nº 497, de 27 de
julho de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010), e no
inciso V do caput e nos §§ 3º a 5º do art. 3º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho
de 2006, resolve:
Art. 1º O crédito decorrente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996, será efetuado nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e
II - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009, até 27 de julho de 2010.
§ 1º Somente poderá se beneficiar do crédito de que trata o caput a pessoa
jurídica que comprovar a realização de dispêndios em projetos de pesquisa no
País, em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia do valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); e
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 2º O pedido para reconhecimento do crédito deverá ser apresentado ao órgão da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado com a informação do
número da conta-corrente e agência bancária em que a pessoa jurídica deseja
receber o valor do crédito, devendo ser anexado ao pedido os seguintes
documentos:
I - comprovante de recolhimento do IRRF;
II - declaração expedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), informando o número do contrato averbado pela empresa em tal órgão; e
III - comprovante de prestação ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) de
informações anuais sobre os projetos de pesquisa de que trata o § 1º.
§ 3º Reconhecido o direito ao crédito, a importância será paga, por meio de
Ordem Bancária (OB) emitida em favor da pessoa jurídica titular do crédito.
Art. 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do crédito
de que trata esta Portaria implica perda do direito ao benefício recebido e o
recolhimento do valor correspondente, acrescido de juros e multa, previstos na
legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º A RFB baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEFP nº 633, de 6 de novembro de 1990.
GUIDO MANTEGA