Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011
- DOU de 01.09.2011 -
Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota
diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho
ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e
determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do
microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os
arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993
- Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de
prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao
art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para
estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura,
registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o
disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem
renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso
II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o
empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob
pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.
...................................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
........................................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
................................................................................................"
(NR
"Art. 72.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social."
(NR)
"Art. 77.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o
……...........................................................................................
.........................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido
ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
..........................................................................................................
§ 4o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por
cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação
de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)
Art. 3º A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
..........................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do
grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e
avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste
artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 21.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os
requisitos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão
concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o
caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do
seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou
reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a
suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Art. 4º O art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 968.
.................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico,
opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei.
§ 5º Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com
a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas,
informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como
remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta
Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho