Convênio ICMS nº 5, de 28 de Fevereiro de 2011
- DOU de 01.03.2011 -
Altera o Convênio ICMS 2/11, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das
calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom
Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e
Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 e fevereiro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e
segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de julho de 2011.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo,
Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho,
Santa Catarina - Ubiratan SimõesRezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.