Portaria SIT nº 203, de 28 de Janeiro de 2011
- DOU de 01.02.2011 -
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e
Operações Insalubres).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos
arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do
disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR
n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
″3.3...
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;″
″4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam
benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume
devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao
DSST as seguintes informações:
.........
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em
seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a
sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada
pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa
sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no
subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de
trabalho.″
″4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de
infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em
portaria específica.″
″4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que
se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser
informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da
empresa.″
″5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam
benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume
devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as
informações previstas
no subitem 4.1.″
...................................
Art. 2º Fica revogada a alínea ″e″ do item 3 e os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo
13-A da NR n.º 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE